Lei Ordinária nº 559/1985 -
05 de setembro de 1985
Dispõe sobre a criação de Fundo de Assistência Social do Município de Jardim, e dá outras providências.
Engº José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de Setembro de 1985, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica criado junto ao gabinete do Prefeito, o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas locais.
Art. 2°.
O Fundo será dirigido por um conselho Deliberativo.
Art. 3°.
São atribuições do Conselho Deliberativo:
I -
Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade.
II -
Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III -
Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV -
Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais.
V -
Promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativos da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Art. 3°.
O Concelho Deliberativo, será composto de sete membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoas de livre indicação deste.
Art. 4°.
O Concelho Deliberativo, será composto de sete membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoas de livre indicação deste.
Art. 5°.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§
1°. -
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
§
2°. -
As funções de membro do conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§
3°. -
Estingue-se o mandato dos membros do Conselho ao Término da Legislatura.
Art. 6°.
Compete ao Presidente do conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentarias para a gestão do Fundo.
Parágrafo único.
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A conta Bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo designado por este para as funções de Tesoureiro.
Art. 7°.
Constituirão receitas do fundo de Assistência Social do Município de Jardim:
I -
Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II -
Auxílios, subvenções ou contribuições;
III -
Outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV -
Receitas conferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V -
Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
Parágrafo único.
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Todas aos recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria Municipal a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de decreto Financeiro.
Art. 8°
O Conselho deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e das despesas do mês anterior e, anualmente, o balanço geral do Exercício.
Art. 9°
Os servidores que forem colocados, á disposição do Fundo de Assistência, Social do Município, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens, não poderão perceber vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da Legislação comum aos servidores do Município.
Art. 10
O Fundo criado por esta Lei, receberá dos órgãos de administração e finanças da Prefeitura Municipal de Jardim, apoio direito e imediato para Consecução e seus objetivos.
Art. 11
O poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 12
Fica a Poder executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 2.000.00 – (dois milhões de cruzeiros) para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
Parágrafo único.
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O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recurso proveniente (vide Art. 43 da Lei n° 4.320/64 e o recurso que for cabível)
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal 05 de Setembro de 1985.
Lei Ordinária nº 559/1985 -
05 de setembro de 1985
Engº José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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