Lei Ordinária nº 1922/2018 -
16 de outubro de 2018
Institui a Banda Musical Municipal de Jardim, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Fica criada a Banda Municipal de Jardim-MS com a denominação de Banda Musical Municipal Cabral de Jardim-MS, subordinada à Secretaria Municipal de Educação e sua sede na Escola Municipal Major Alberto Rodrigues da Costa.
Art. 2º.
A Banda Musical Municipal tem por objetivos:
I -
estimular, incentivar e valorizar os dons artístico-musicais da Comunidade de Jardim-MS em geral, através da capacitação e aprimoramento profissional dos seus integrantes, visando atingir todos os aspectos de sua vida: profissional, educacional, emocional, social, afetivo e cultura;
II -
desenvolver nas crianças, adolescentes e adultos as aptidões artísticas específicas e bem assim, uma ampliação global da personalidade com atividades expressivas, sensibilizadoras e criativas;
III -
desenvolver no educando a disciplina e a responsabilidade através de critérios, regimentos internos e regulamentos a serem elaborados especialmente para essa área;
IV -
promover cursos de aprimoramento relativos à área musical podendo desenvolver outros subprojetos do mesmo caráter;
V -
Além do preparo musical, os componentes da Banda Municipal receberão orientações sobre conduta moral e social, desinibição e relações humanas em geral.
Art. 3º.
O trabalho na banda terá como principal meta a difusão e preservação da memória musicai local e fará apresentações públicas e privadas, remuneradas ou gratuitas em festejos cívicos, sociais e religiosos no município e/ou fora dele, desde que requisitadas através de ofício, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, cuja autorização deverá ser emitida pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.
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A renda auferida com apresentações remuneradas deverá ser recolhida aos cofres púbicos, integrando-se à receita Municipal.
Art. 4º.
A Banda Musical Municipal será composta por 01 (um) Coordenador Geral, 01 (um) Maestro Regente, 01 (um) coordenador Coreográfico e 70 (setenta) integrantes do corpo musical.
§ 1°.
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O Maestro deverá possuir nível superior e registro profissional na Ordem dos Músicos do Brasil na categoria Regente Erudito;
§ 2º.
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A função de coordenador geral deverá ser exercida por um servidor efetivo do Magistério do Município de Jardim indicado pelo chefe do Executivo Municipal.
§ 3º.
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As atribuições de cada membro, os trabalhos a serem desenvolvidos, as ações musicais e horários deverão ser estabelecidos em regimento interno.
Art. 5°.
O corpo musical da Banda Municipal será composto por qualquer pessoa residente no Município de Jardim-MS, preferencialmente estudantes e ex-alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública, instalados neste Município, e deverão obrigatoriamente:
I -
comprovar residência no Município de Jardim-MS;
II -
possuir documentação pessoal como Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade e CPF.
III -
estar matriculado regularmente na rede de ensino pública ou privada, caso esteja em idade escolar, com preferência aos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino;
IV -
autorização dos pais ou responsáveis, em caso de menor idade.
Art. 6º.
Com exceção do Maestro Regente e do Coordenador Coreográfico, que poderão ser contratados pelo Município, os demais componentes da Banda Municipal não receberão, a tal título, qualquer remuneração.
Art. 7°.
O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, colocará à disposição dos componentes da Banda Municipal os uniformes, instrumentos musicais e demais acessórios, bem como providenciará transporte e alimentação, sempre que isso for necessário ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1°.
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A Banda Musical Municipal poderá receber doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, na forma de instrumentos musicais, equipamentos e materiais relacionados à atividade.
§ 2º.
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Todo patrimônio material colocado à disposição da Banda Municipal e/ou recebidos em doação, integrarão o patrimônio público Municipal, alocados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8°.
A Banda Municipal organizar-se-á, internamente, de acordo com o regulamento próprio que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9°.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento anual do Município, suplementadas se necessário.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 16 DE OUTUBRO DE 2018.
Lei Ordinária nº 1922/2018 -
16 de outubro de 2018
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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