APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, COM AS MODIFICAÇÕES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO N°. 233 DE 30/03/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - COTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evandro Antonio Bazzo. Prefeito do Município de Jardim. Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:
Fica aprovado o Regimento Interno da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), com as modificações estabelecidas pela Resolução n°. 233/2007 do COTRAN (Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul).
Art. 2°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES DE JARDIM - MS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Jardim - MS, funcionará junto ao Núcleo Municipal de Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art.
2°.
Compete a JARI:
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
Art.
3°.
A JARI será composta, por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:
Art.
4°.
O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 anos, permitida a recondução, a escolha do Presidente deverá recair sobre pessoas portadoras de curso de nível superior:
Art.
5°.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de:
Art.
6°.
Não poderão fazer parte da JARI:
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Art.
7°.
São atribuições ao presidente da JARI:
Art.
8°.
São atribuições dos demais membros:
Capítulo V
DAS REUNIÕES
Art.
9°.
As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art.
10
As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Art.
11
Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art.
12
As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
Art.
13
Os recursos apresentados a JARI deverão ser atribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art.
14
Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art.
15
Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
Capítulo VI
DO SUPORTE AMINISTRATIVO
Art.
16
A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
Capítulo VII
DOS RECURSOS
Art.
17
O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art.
18
O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3° do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
19
A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
Art.
20
A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
Art.
21
O Órgão que receber o recurso deverá:
Art.
22
Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23
O Núcleo Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objetivo.
Art.
24
A qualquer tempo, de oficio ou por representação de interessado, o Núcleo Municipal de Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art.
25
A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Publica, recebendo, portanto apenas gratificação específica prevista em Decreto do Poder Executivo.
Art.
26
O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Publica, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art.
27
A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao Núcleo Municipal de Trânsito.
Art.
28
A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
29
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Núcleo Municipal de Trânsito.
EM, 10 DE MARÇO DE 2008
Decreto nº 17/2008 -
10 de março de 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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