Altera a Lei n° 1833/2015 de 06 de novembro de 2015, em seu Artigo 2° - Parágrafo 1° - e Artigo 5° - Inciso I, que passam a vigorar com a seguinte redação:
As casas a serem construídas terão que ser de alvenaria e reboco.
Para a doação prevista nesta lei, serão observadas as seguintes normas:
Possuir renda familiar superior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos vigentes no território nacional.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em