DAS DIRETRIZES GERAIS
As receitas próprias de órgãos, fundos inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal» serão programadas para atender, preferencialmente e respeitadas as peculiaridades de cada um gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos, amortizações da divida, contrapartida de financiamentos e outros necessários a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade, no que couber.
cobrança, através das tarifas de serviços prestados ou de exercício do Poder da Policia com custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e na demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e industria em geral.
dos recursos necessários a amparar o desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal vigente.
A abertura de créditos adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos pertinentes.
Se os Projetos de Lei Orçamentárias Anuais não forem aprovados pela Câmara Municipal e devolvidos ao Poder Executivo para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano, o Prefeito Municipal promulgara a Lei Orçamentária a vigorar para o exercício subsequente, de acordo com o Projeto de Lei original enviado a Câmara respeitado o que conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em