DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER QUE A GAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ficam estabelecidas. nos termos desta Lei. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício de 1.997 e subsequentes, no que couber, ou ate a edição de novo diploma legal no âmbito da esfera do governo municipal.
Art. 2º.
No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas ser cio pagas segundo os preços estimados de acordo com a variação prevista para o exerci cio de 1997 levando-se em consideração os índices de crescimento do ultimo exercício. as tendências de recursos para aquele ano os serviços públicos necessários e, inclusive, as revisões tributárias decorrentes da legislação a vigorar naquele exercício.
Parágrafo único.
-
A Lei Orçamentária Anual estimará os valores da receita e fixará os valores cia despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1997, observadas as normas previstas na Lei no 4.320/64 ou legislação federal complementar superveniente.
Art. 3º.
As despesas obedecerão as prioridades estabelecidas expressamente e especificadas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual de Investimentos do Município.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária Anual bem como suas alterações. não destinara recursos para execução direta, pela administração pública municipal, de projetos e atividades típicos das administrações estadual e federal.
§
1º. -
A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios, far-se-a em categoria de programação específica classificada exclusivamente como transferências intergovernamental ou nas dotações próprias se o patrimônio for conduzido ao acervo municipal.
§
2º. -
Os convênios para execução de obras, benfeitorias e reformas em prédios que não seriam de propriedades do Município, terão execução extra-orçamentária.
Art. 5º.
Não poderão ser fixadas despesas sem que esteiam definidas as fontes de recursos suficientes, de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art.
6º.
O orçamento Anual abrangera os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art.
7º.
O montante das despesas do orçamento anual não devera ser superior ao das receitas.
Art.
8°.
Para efeito do disposto no art. 169, parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais, respeitarão o limite estabelecido no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. limite este, também fixado na Resolução do Senado Federal no 82, em ate 60% das Receitas Correntes.
Art.
9°.
As despesas com custeio administrativo e operacional deverão, no que couber, enquadrarem se a variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos e realizações correspondentes no orçamento de 1997. salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial incremento físico de serviços prestados a comunidade, ou de novas atribuições no decorrer do exercício de 1997.
Art.
10
E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município. para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. excetuadas as creches e escolas para o atendimento pre-escolar. ensino fundamental ou especial a cargo do município.
Art.
11
Ao município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos e determinados nas Constituições Federal e Estadual vigentes.
Art.
12
A receita tributária municipal não poderá ser inferior a 3 (três por cento) do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de créditos, possibilitando ao Município firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União ou com o Estado, previamente autorizado pelo Poder Legislativo, conforme preceitua a Legislação Federal que rege a matéria.
Art.
13
E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual. bem como em suas alterações, de dotações a titulo de subvenções sociais para entidades públicas federais, estaduais e municipais inclusive fundações mantidas pelo poder público, ressalvadas as destinações para atendimento das ações de assistência social, educacional, cultural ou de incentivo ao desenvolvimento agropecuário. industrial e comercial cio município, guando se tratar de interesse da municipalidade.
Art.
14
As receitas próprias de órgãos, fundos inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal» serão programadas para atender, preferencialmente e respeitadas as peculiaridades de cada um gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos, amortizações da divida, contrapartida de financiamentos e outros necessários a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade, no que couber.
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art.
15
Na fixação das despesas serão observadas as seguintes prioridades:
Art.
16
A inclusão de operações de créditos no orçamento serão consignadas até o valor autorizado em legislação especifica ou consignada em percentual, inclusive das despesas autorizadas por lei, conforme preceitua a Constituição Federal.
Seção III
DAS REVISÕES TRIBUTARIAS
Art.
17
O poder Executivo providenciara afim de assegurar a programação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente a:
Capítulo III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS
Art. 18
Os orçamentos das Administrações Indiretas, constarão da Lei Orçamentária Anual, em dotações globais não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos.
Parágrafo único.
-
Da Lei Orçamentária Anual constarão os valores em dotações globais, da receita e despesa das administrações indiretas, cujos orçamentos serão aprovados por Decreto do Poder Executivo, bem como„ suas alterações orçamentárias no decorrer do exercício financeiro.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 19
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente, a programação do orçamento fiscal, as discriminações das despesas far-se-á o por categorias de programações indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I -
O Orçamento Anual do Exercício a que pertence ;
II -
a natureza das despesas, obedecendo as seguintes classificações:
§
1º. -
A classificação a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, corresponderá aos agrupamentos dos elementos de natureza da despesa, conforme a estrutura organizacional do Município, definida na Lei Orçamentária Anual.
§
2º. -
As despesas e receitas do Orçamento Anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total do orçamento.
§
3º. -
A Lei Orçamentária Anual, incluirá, dentre outros , os demonstrativos:
§
4º. -
Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas, do orçamento anual, ser a apresentado na forma do Anexo 2. da Lei n° 4.320/64 ou na forma determinada pela legislação complementar federal superveniente.
§
5º. -
As categorias de programações serão identificadas segundo os órgãos e unidades orçamentárias, por programa de trabalho, consolidando as funções, programas e subprogramas, por projeto e atividades, conforme o vínculo de recursos, e finalmente, por órgãos e funções, tudo em estrita observância as disposições da Lei n° 4.320/64 e seus anexos, no que couber.
§
6º. -
As propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária anual, bem como os projetos de créditos adicionais a que se refere o artigo 166. da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas na legislação complementar federal, no que couber.
Art. 20
O projeto de lei orçamentária anual será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições estatuidas pela legislação complementar federal e em especial as normas contidas na Lei n° 4.320/64.
Art. 21
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal deverá:
I -
explicitar sinteticamente, a situação econômico financeira do município, divida fundada, divida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outros compromissos financeiros , justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
II -
informações e dados relacionados aos projetos de investimentos, de forma a identificar os objetivos primordiais previstos no Plano Plurianual de Investimentos do Município.
Art. 22
O órgão central, encarregado do plane j amento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias„ observadas as reduções. contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias objetivando a aplicação em áreas de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
Art. 23
A abertura de créditos adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos pertinentes.
Parágrafo único.
-
Os créditos suplementares» autorizados na Lei Orçamentária Anual . abertos por Decretos do Poder Executivo, atenderão, no que couber, o exigido para o orçamento geral do município, além da rigorosa observância das normas estatuídas pela Lei n° 4.320/64. ou legislação complementar federal que venha a sucede-la.
Art. 24
As prestações de contas anuais do município incluirão relatórios de execução sintetizados. com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Se os Projetos de Lei Orçamentárias Anuais não forem aprovados pela Câmara Municipal e devolvidos ao Poder Executivo para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano, o Prefeito Municipal promulgara a Lei Orçamentária a vigorar para o exercício subsequente, de acordo com o Projeto de Lei original enviado a Câmara respeitado o que conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único.
-
Até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à aprovação legislativa ou sanção, o município encaminhará ao Tribunal de Contas Estadual, cópia da Liei Orçamentária e seus anexos, para acompanhamento superior.
Art. 26
O Plano Plurianual de Investimentos, objetivando as metas da administrarão pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, será encaminhado a Câmara Municipal, na forma e prazo previsto na Lei Orgânica do Município.
Art. 27
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias apos a publicação da Lei Orçamentária Anual divulgara por unidade orçamentária de cada órgão fundo e entidades que integram o orçamento de que se trata esta lei, os quadros de detalhamentos das despesas especificando para cada categoria, de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos.
Art. 28
Até 31 de janeiro de cada ano observadas as prioridades da política governamental, serão divulgados os valores orçamentários para cada órgão, o nível de menor categoria de programação possível, facultadas as distribuições em cotas trimestrais e por trimestre sucessivamente se for o caso, levando-se em consideração as entradas de recursos e as aplicações em concordância com as programações das despesas e com as contenções respectivas nos 1°, 2° , 3° e 4° trimestre, em função dos efeitos inflacionários na receita e as tendências de arrecadações temporárias de determinado tributos.
Art. 29
Os Projetos de Leis Orçamentárias Anuais serão encaminhados ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, até o dia 15 de outubro de cada ano, observadas, no entanto as disposições estabelecidas pela legislação complementar federal, e respeitadas as disposições da Lei Orgânica do Município no que couber.
Art. 30
Os créditos adicionais somente poderá o ser autorizados e abertos desde que cumpridas as formalidades do art. 167, inciso V e seu parágrafo 3° da Constituição Federal, obedecidas as disposições dos artigos 7°, 40 a 46, da Lei 4.320/64. de 17 de marco de 1964, ou Legislação Federal superveniente .
Art. 31
Se no decorrer dos exercícios subsequentes as despesas face a variação de preços tender a ultrapassar os quantitativos orçados os quais são objetos de índice de crescimento pré-fixado e a receita também comportar-se acima dos níveis das despesas estimadas o Prefeito poderá propor a Câmara excepcionalmente adequação orçamentária contabilizada com efeitos inflacionários corrigindo monetariamente os valores quantificados no projeto originalmente aprovado.
Parágrafo único.
-
Da mesma forma, se o comportamento da receita e despesa tender a reduzir, em função de baixa taxa inflacionária, o Prefeito proporá as medidas adequadas de contenção de despesas.
Art. 32
Na elaboração orçamentária para 1997 e exercícios subsequentes observar-se-a, a continuidade dos planos, programas e projetos do governo iniciados até 1996 implementados, se necessários observadas as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos e outras detectadas junto a comunidade e Câmara Municipal no que couber e de conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município naquilo que for aplicável e não conflitar com a legislação hierarquicamente superior ou superveniente.
Art. 33
Fica instituída como Unidade Fiscal do Município, a UFIR, por forca de legislação superior, cujo valor nominal atualizado, será reajustado automaticamente, pela variação estabelecida pelo Governo Federal.
Art. 34
As despesas com órgãos de imprensa escrita, falada e televisada, não poderão ser superiores a 0,5% (meio por cento) das despesas de custeio, excluído deste montante os gastos relativos as publicações referentes á divulgação institucional do Município.
Art. 35
Os convênios para execução de obras, benfeitorias e reformas em prédios que não sejam de propriedades do município, terão execução extra-orçamentária, sendo vedada a utilização de recursos próprios do Município.
Art. 36
As despesas com atividades que não se .iam de responsabilidade direta do município deverão ser objetos de Convênio, autorizado pela Câmara Municipal, onde deverão ser detalhados os recursos humanos, materiais e financeiros a serem conveniados.
§
1º. -
Entende-se como atividades que não são de responsabilidade direta do Município, a locação de recursos humanos e materiais para a APAE, Clube de Mães, Creche de Instituições Particulares e Comunitárias, Escolas particulares. Empaer, lagro, Secretarias de Educação, Saúde, Fazenda e Segurança Pública e outros órgãos estaduais e federal.
§
2º. -
Os recursos materiais deverão ser detalhados em quantidades físicas e de custos com controle mensal de sua execução.
§
3º. -
Os recursos humanos deverão ser detalhados pela identificação dos servidores, cargos, remunerações mensais, encargos sociais, jornadas de trabalhos, vínculos empregatícios, prazos e outras informações pertinentes.
§
4º. -
O Executivo Municipal deverá, encaminhar relatório sintético à Câmara Municipal, das despesas realizadas em consonância com o presente artigo, até o vigésimo dia do mês subsequente a realização destas.
Art. 37
Fica vedado á Administração Municipal. executar obras de construção, ampliação ou reforma de prédios públicos federais ou estaduais, ou de terceiros por administração direta, exceto pavimentação de vias e calçamento de passeios públicos da cidade, e seus distritos. ou por força maior, para abrigar idosos, operacionalizar creches ou atividade de Assistência Social a comunidade.
Art. 38
E vedada à Administração Municipal, abastecer ou autorizar o abastecimento de veículos não pertencentes a frota do Município, ou de órgãos do Governo do Estado, que não estejam a serviço exclusivo do Município.
Art. 39
A Administração Municipal deverá implementar a contabilidade de custos, nos termos da legislação em vigor e exigência do Tribunal de Contas do Estado, visando a determinação dos custos de todos os serviços prestados e de obras realizadas pelo município.
Art. 40
E vedado á Administração Municipal, colocar funcionários à disposição de qualquer órgão dos Governos Estadual ou Federal e de Instituições Particulares, com ônus para a origem, sem a prévia anuência da Câmara Municipal.
Art. 41
Na elaboração dos projetos de leis orçamentários anuais, far-se-á prever, no mínimo, 5% da receita própria será destinada a Assistência Social.
Art. 42
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e observadas as normas federais complementares ficando revogada a Lei Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AOS 10 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1996.
Lei Ordinária nº 883/1996 -
21 de agosto de 1996
JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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