Lei Complementar nº 50/2006 -
09 de outubro de 2006
"INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
Do Plano Diretor Urbano e Sua Gestão
Art.
1°.
Em cumprimento ao estabelecido nos artigo 42, 43, 44, 45 e 50 da Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, fica instituído o Plano Diretor Urbano do Município de Jardim - PDU. instrumento básico da política urbana.
Art.
2°.
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em conformidade com as diretrizes gerais descritas no Art. 2° do Estatuto da Cidade.
Art.
3°.
Considera-se que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, ás seguintes condições:
Art.
4°.
A coordenação geral das ações de implementação do Plano Diretor Urbano - PDU, no âmbito da administração municipal, será exercida pela Assessoria de Projetos da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de suas atribuições gerais.
Art.
5°.
Fica criado o Conselho da Cidade de Jardim - CCJ, como o órgão colegiado responsável pela discussão comunitária das ações decorrentes deste Plano Diretor Urbano - PDU, composto da seguinte forma:
TÍTULO II
Da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana Municipal
Seção I
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art.
6°.
A implantação de loteamentos atenderá, além do estabelecido na Lei Federal e na Lei Municipal 684/90:
Seção II
Do Uso e Ocupação do Solo
Art.
7°.
Os perímetros urbanos da sede e do Distrito de Boqueirão são os descritos no mapa 2, em anexo.
Art.
8°.
Para efeito deste Plano Diretor Urbano - PDU, o território urbano municipal é composto por:
Art.
9°.
Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes índices e parâmetros urbanísticos para as edificações:
Art.
10
Fica mantida a Lei Municipal n° 684 de 17 de setembro de 1990, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Jardim e a Lei Municipal n° 686 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as construções no município de Jardim, sendo estabelecidas as seguintes normas gerais adicionais para uso e ocupação do solo urbano:
Art.
11
O licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de impacto de vizinhança obedecerá às seguintes normas gerais:
Art.
12
Ficam estabelecidos os seguintes critérios gerais para priorizar a execução de obras públicas referentes à recuperação, manutenção e expansão das redes públicas de serviços públicos e sistemas de infra-estrutura urbana, a serem aplicados sucessivamente:
Seção III
Dos instrumentos da política urbana
Art.
13
O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios poderão ser aplicados em todos os imóveis urbanos do município que não atendam às condições estabelecidas no artigo 3° desta Lei e que, simultaneamente:
Art.
14
As disposições contidas nos artigo 5°, 6°, 7° e 8° do Estatuto da Cidade serão aplicadas no município, um ano após a vigência desta Lei, precedida de campanhas de informação e de esclarecimentos sobre o assunto.
Art.
15
O direito de preempção, como descrito nos artigos 25 e 27 do Estatuto da Cidade, poderá ser aplicado mediante lei específica a ser proposta exclusivamente pela Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho da Cidade de Jardim - CCJ, conforme seu regimento interno, para implantação de projetos públicos municipais voltados às finalidades previstas no artigo 26 do Estatuto da Cidade.
Art.
16
A outorga onerosa de construção, de acordo com os artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, poderá ser utilizada em toda a área urbana consolidada do município, com exceção das zonas de interesse ambiental e cultural, mediante lei específica, ouvido o Conselho da Cidade de Jardim - CCJ.
Art.
17
A operação urbana consorciada, descrita nos artigos 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade, somente poderá ser aplicada em imóveis localizados cm vias principais e em Zonas Especiais de Interesse Social, Ambiental ou Econômico, mediante aprovação de Lei específica para cada operação urbana.
Art.
18
A transferência do direito de construir, descrita no artigo 35 do Estatuto da Cidade, somente poderá ser utilizada em imóveis situados em Zonas Especiais de Interesse Ambiental ou Cultural, mediante lei específica que disporá sobre os regulamentos gerais de sua aplicação.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art.
19
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão elaborados segundo os procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art.
20
Integram esta lei os anexos seguintes:
Art.
21
No prazo máximo de 01 ano após a vigência desta Lei, o Executivo, através da Assessoria de Projetos, ouvido o Conselho da Cidade de Jardim - CCJ, providenciará a aprovação de todos os regulamentos necessários à sua aplicação.
Art.
22
Esta lei entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2007 devendo, até então, servir de subsídio e de fundamento conceituai para outras legislações similares que possam ser elaboradas pelo Executivo Municipal.
EM, 09 DE OUTUBRO DE 2006.
Lei Complementar nº 50/2006 -
09 de outubro de 2006
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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