ANEXO
Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas:
I - Acréscimo - aumento de uma edificação, quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
II - Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III - Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada Prefeitura Municipal, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
V - Andaime - estado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI - Área de Construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII - Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
VIII - Cota - número que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontai;
IX - Declividade - inclinação do terreno;
X - Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;
XI - Embargo - paralização de uma construção em decorrência de determinações administrativas e jurídicas;
XII - Fossa Séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias que sofrem processo de desintegração;
XIII - Fundação - parte de estrutura localizada abaixo no nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XIV - Habite-se - autorização expedida pela autoridade Municipal par uso e ocupação de edificações concluídas;
XV - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XVI - Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;
XVII - Marquise - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestre;
XVIII - Muro ou Arrimo - muro destinado a suportar os esforços do terreno;
XIX - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;
XX - Passeio - parte do logradouro destinada à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);
XXI - Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXII - Recuo - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de afastamento obrigatório;
XXIII - Sumidouro - poço destinado a receber afluente da fassa séptica e permitir sua infiltração subterrânes;
XXIV - Tapume - proteção de madeira que cerca toda estensão do canteiro de obras;
XXV - Vaga - área destinada a guarda de veículo dentro dos limites do lote;
XXVI - Vila - conjunto de residencias unifamiliares situadas num mesmo terreno;
XXVII - Vistoria - deligencia efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
XXVIII - Taxa de ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno;