DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 1992, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
A elaboração da Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1993 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º.
A elaboração da proposta do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º.
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O montante das Despesas não deverá ser superior ao da receita.
§ 2º.
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As unidades orçamentárias projetarão as despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de junho de 1992, considerando as ausentes ou as diminuições de serviços.
§ 3º.
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As estimativas das Receitas serão feitas a preço de Junho de 1992, considerando a tendencia do presente e os efeitos e modificações da Legislação Tributária.
§ 4º.
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O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º.
O município aplicará 25% (vinte e cinco) de sua Receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, e artigo 172 da Lei Orgânica, prioritariamente na Manutenção e no Desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 1º.
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O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá faze-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício.
Art. 4º.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano Plurianual aprovado por Lei, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrantes desta Lei.
Parágrafo único.
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Poderão ser executados programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo e quando com recursos do Município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 6º.
Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação da Taxa Referencial entre os meses de junho e dezembro de 1992.
Art. 7º.
As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% da Receita Corrente, atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º.
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Entendem-se como Receitas Correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e das Receitas Correntes próprias da Administração Indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º.
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O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- Vencimentos e salários
- Obrigações Patronais
- Proventos de aposentadorias e pensões
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- Remuneração dos Vereadores
§ 3º.
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A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta autarquica e fundamental, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no caput.
Art. 8º.
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública:
- Hospital beneficente Marechal Rondon
- Casa do garoto Padre José Ferrero.
Parágrafo único.
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Os pagamentos serão efetuados mensalmente de acordo com a Lei autorizativa.
Art. 9º.
O Executivo repassará a Câmara Municipal os recursos financeiros conforme à Receita Arrecadada, em proporção relativa ao Orçamento Geral, consoante política financeira de desembolso baixada pelo Executivo.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 22 DE OUTUBRO DE 1992.
Lei Ordinária nº 785/1992 -
22 de outubro de 1992
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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