Art. 1º. Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
§ 1º. - Das prédios situados neste artigo será considerado como unidade autônomos, para efeito de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, sobre lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
§ 2º. - A taxa incidirá sobre os prédios localizados:
a) - Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instalados em apenas um dos lados;
b) - Em todo o perímetro das praças públicas, independentes da distribuição;
c) - Em todo o perímetro urbanos mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
§ 3º. - Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 2º. Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Cemat e sirva exclusivamente a Via pública ou qualquer logradouro público de livrar acesso permanente.
Art. 3º. O Valor da taxa de iluminação pública será cobrado em décimos, sempre baseados em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites a baixos estabelecidas:
Art. 4º. Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Governo Estadual, Governo Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e instituições de Educação ou Assistência Social.
§ 1º. - Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, nos prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta quilowatts por hora) nas ligações monofásicas residenciais.
§ 2º. - Geração também de isenção da taxa nos prédios situados em logradouros que a partir de 3 (três) anos contando da data da assinatura do convênio de que trata o artigo 6° da presente Lei permanecerem sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção cessará automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios.
Art. 5º. O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços dispendios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação dos serviços.
Art. 6º. A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CEMAT, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, da instalação e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
§ 1º. - Firmando o convênio, a Cemat contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto de arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
§ 2º. - A Cemat fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte.
§ 3º. - Na data do vencimento da fatura da iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito à conta especial de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizada para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 7º. A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos etc... e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de rua e a execução de iluminação temporários (decorativos eu festivos) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
Art. 8º. A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à Cemat sobre execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento para o ano de 1978, os recursos necessários a expansão da Rede de Iluminação pública nas Locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 2° do artigo 4°. Caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.