Art. 1º.
Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
§ 1º.
-
Das prédios situados neste artigo será considerado como unidade autônomos, para efeito de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, sobre lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
§ 2º.
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A taxa incidirá sobre os prédios localizados:
a) -
Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instalados em apenas um dos lados;
b) -
Em todo o perímetro das praças públicas, independentes da distribuição;
c) -
Em todo o perímetro urbanos mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
§ 3º.
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Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 2º.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Cemat e sirva exclusivamente a Via pública ou qualquer logradouro público de livrar acesso permanente.
Art. 3º.
O Valor da taxa de iluminação pública será cobrado em décimos, sempre baseados em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites a baixos estabelecidas:
a) -
Contribuintes residenciais
Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação.
de 31 Kwh a 100 Kwh - 2
de 101 Kwh a 200 Kwh - 4
de 201Kwh diante - 5
b) -
Contribuintes Comerciais e Industriais:
Faixa de Consumo - % da tarifa de iluminação
de 31 Kwh à 100 Kwh - 5
de 101 Kwh a 200 Kwh - 10
de 201 Kwh em diante - 15
Parágrafo único.
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Esta taxa será reajustada toda ver que houver variação das tarifas de iluminação pública conforme portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa.
Art. 4º.
Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Governo Estadual, Governo Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e instituições de Educação ou Assistência Social.
§ 1º.
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Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, nos prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta quilowatts por hora) nas ligações monofásicas residenciais.
§ 2º.
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Geração também de isenção da taxa nos prédios situados em logradouros que a partir de 3 (três) anos contando da data da assinatura do convênio de que trata o artigo 6° da presente Lei permanecerem sem os serviços de iluminação pública.
Tal isenção cessará automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios.
Art. 5º.
O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços dispendios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação dos serviços.
§ 1º.
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A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo se houver nas demais serviços.
Art. 6º.
A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CEMAT, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, da instalação e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
§ 1º.
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Firmando o convênio, a Cemat contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto de arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
§ 2º.
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A Cemat fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte.
§ 3º.
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Na data do vencimento da fatura da iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito à conta especial de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizada para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
Art. 7º.
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos etc... e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de rua e a execução de iluminação temporários (decorativos eu festivos) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
Art. 8º.
A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à Cemat sobre execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 9º.
A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento para o ano de 1978, os recursos necessários a expansão da Rede de Iluminação pública nas Locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 2° do artigo 4°. Caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim, 29 de Junho de 1977.
Lei Ordinária nº 415/1977 -
29 de junho de 1977
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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