Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar "Termo de Ajuste com a C.N.A.E., para execução do programa de Educação e Assistência Alimentar ao Escolar, a ser cumprida pelo órgão local da Campanha Nacional de Alimentação Escolar - C.N.A.E., do ministério da Educação e Cultura e Prefeitura Municipal de Jardim.
Parágrafo único.
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O Presente Termo de Ajuste, reger-se-á pelas seguintes cláusulas.
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Cláusula Primeira - Caberá à Campanha Nacional de Alimentação Escolar, (C.N.A.E), do Ministério de Educação e Cultura, através do órgão local, pelo seu representante devidamente autorizado.
a) -
Fornecer alimentos disponíveis em seus estoques, doados por agências nacionais e internacionais de auxílio à alimentação escolar, em quantidades suficientes para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino pré-primário, primário secundário e supletivo, de acordo com a relação em anexo, parte integrante do presente Termo de Ajuste, e observados as condições do Programa de Educação e Assistência Alimentar, aprovados para os respectivos intervenientes.
b) -
Fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentária, materiais gráficos de cantina de horta escolar e outros, destinados ao destinados ao desenvolvimento e controle do Programa, obedecidas às normas técnicas e administrativas em vigor.
c) -
Exercer supervisão, orientação e controle em todas as fases do Programa, para que o mesmo se desenvolva de acordo com as normas e instruções da C.N.A.E.,
d) -
Promover cursos e estágios de treinamento para supervisoras municipais, professores e merendeiras, objetivando a preparação do pessoal técnico ou auxiliar, necessário à execução do Programa.
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Cláusula Segunda - Caberá a Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes:
a) -
Manter o setor municipal de Alimentação Escolar, equipando-o e dotando-o com pessoal, móveis e recursos orçamentários observados as necessidades do Programa a ser desenvolvido no Município, de acordo com as normas e instruções da C.N.A.E.,
b) -
Indicar e manter o Supervisor Municipal do Programa que deve ser pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir os trabalhos do setor Municipal de Alimentação Escolar, mediante treinamento aplicado pela C.N.A.E.
c) -
Providenciar o transporte de todos os alimentos e materiais fornecidos pela C.N.A.E., dos armazéns deste ate às escolas cuidando para a entrega dos mesmos aos destinatários, seja feita através do supervisor Municipal, dentro dos prazos e condições recomendados pela C.N.A.E.
d) -
Adquirir outros alimentos, especialmente de produção regional, destinados à variação dos cardápios e os condimentos indispensáveis à preparação das refeições a serem servidas nas Escolas (açúcar, sal, etc).
e) -
Fornecer às escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, carvão, lenha, etc), necessário à preparação dos alimentos de acordo com os fogões existentes.
f) -
Aparelhar devidamente as escolas a serem atendidas com as instalações necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos (cozinha, Equipamento, etc) atendendo inclusive ao disposto no Decreto n° 57.662, de 24 de janeiro de 1966, da Presidência da República.
g) -
Facilitar o trabalho de superversão, orientação e controle, a ser executado pela C.N.A.E., no Município, inclusive custeando as despesas de combustível e hospedagem no pessoal credenciado pela C.N.A.E, quando a serviço do Programa.
h) -
Aplicar, durante o Exercício a totalidade da verba indicada, oficialmente, para execução do presente "Termo de Ajuste", não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos de economia.
i) -
Fornecer a relação das escolas do município, onde constarão: nome endereço da Escola, Subordinação e nível de Ensino, nome da Diretora ou responsável e o número de alunos existentes, conforme formulário em anexo.
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Cláusula Terceira - A C,N,A,E fornecerá os alimentos e materiais, parceladamente, obedecendo ao disposto no Decreto n° 50, 544, de 04 de maio de 1.961, da Presidência da República, os quais destinam-se exclusivamente ao Programa de Assistência Alimentar ao Escolar não se permitindo sua utilização para fins diversos, deste sendo vedados e nulas autorizações nesse sentido, dadas por qualquer autoridade estadual, municipal ou da C.N.A.E., devendo os alimentos não aplicados no Programa serem devolvidas à C.N.A.E.
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Cláusula Quarta - Para custear as despesas decorrentes do Presente Termo de Ajuste, os recursos serão aplicados.
a) -
Pela C.N.A.E., em quantidades necessários para satisfazer às obrigações assumidas neste instrumento;
b) -
Pelo Município de acordo com os quantitativos informados oficialmente, cuja aplicação obedecerá o Plano previamente elaborados pelo setor Municipal de Alimentação Escolar, assistidos por órgãos responsável da C.N.A.E., e aprovado pelos signatários deste Têrmo de Ajuste.
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Cláusula Quinta - O presente Termo de Ajuste entra em vigor na data de sua assinatura, devendo cobrir todo o corrente ano letivo, expirando sua vigência em 31 de dezembro do corrente ano podendo entretanto, ser ampliando, renovado ou modificado a qualquer tempo e prorrogado mediante Termo Aditivo, quando da interesse das partes e respeitados os recursos orçamentários disponíveis.
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Cláusula Sexta - Ao Município jurisdicionado ao setor Regional caberá contribuição de Cr$ 1,50 (Hum cruzeiros e cinquenta centavos) por ano por aluno, matriculado nos níveis de Ensino.
E, por assim terem ajustado as partes interessadas, foi lavrado o presente "Termo de Ajuste", que vai assinado pelos titulares devidamente autorizados: Sr. Eraldo da Silva, - Prefeito Municipal e Petrus Naslinesse de Sant'Ana, oficial de Administração n° 12-A. Respondendo pelo Expediente ao Setor Regional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com o cumprimento da presente Lei, correrão à conta da verba própria do orçamento seguinte:
Setor de Educação e Cultura:
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.2.0 - Material de Consumo.
10 - Merenda Escolar ............. Cr$ 10.000,00
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim - MT, 01 de Agosto de 1.954.
Lei Ordinária nº 353/1974 -
01 de agosto de 1974
EVALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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