CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE - CODEMA DO MUNICÍPIO DE JARDIM=MS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE-CODEMA, de caráter consultivo, que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento e interpretação de assuntos relacionados à utilização racional dos recursos naturais e a preservação da qualidade do meio ambiente no município de Jardim, estado de Mato Grosso do Sul, atendendo ao dispositivo no art. 183 da Lei Orgânica de Jardim, de 06 de abril de 1990.
Art. 2º.
O CODEMA, como órgão de assessoria da prefeitura Municipal, ficará diretamente subordinado ao Chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
02 (dois) membros da Administração Pública Municipal - Secretário de Saúde e Secretário de Planejamento;
I -
02 (dois) membros da Administração Pública Municipal - Secretário de Saúde e Secretário de Planejamento;
II -
01 (um) membro do Poder Legislativo Municipal;
III -
03 (três) membros da Administração Pública Estadual - Empaer - Iagro e Polícia Florestal;
IV -
01 (um) membro da Administração Pública Federal - Incra;
V -
02 (dois) membros da Sociedade Civil Municipal que estejam instaladas e em funcionamento no Município por período superior à 02 anos;
VI -
Também será membro do CODEMA o Promotor de Justiça da Comarca com atribuições na área do Meio Ambiente, que será membro nato, independente de nomeação, sendo o seu suplente o respectivo substituto legal.
VII -
01 (um) representante do Poder Legislativo;
VIII -
01 (um) representante do Ministério Publico;
IX -
01 (um) representante da Policia Militar Ambiental;
X -
01 (um) representante da 4ª CIA de Eng. E Combate Mecanizada;
XI -
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
XII -
01 (um) representante do INCRA;
XIII -
01 (um) representante da IAGRO;
XIV -
01 (um) representante da OAB;
XV -
ONG Santuário do Prata;
XVI -
UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Unidade de Jardim);
XVII -
Sindicato Rural de Jardim.
XVIII -
01 (um) representante da Rotary Clube Internacional de Jardim;
XIX -
01 (um) representante da ONG Centro de Equoterapia Passo a Passo;
XX -
01 (um) representante da Associação Empresarial de Jardim - AEJAR;
XXI -
01 (um) representante do Sindicato Rural de Jardim-MS.
XXII -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
XXIII -
(um) representante do Assentamento Conquista do Mimoso;
XXIV -
(um) representante do Assentamento Guardinha;
XXV -
(um) representante da Guarda Mirim Ambiental.
Art. 4º.
Cada membro do CODEMA, nomeado por ato do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos;
Art. 5º.
O período de mandato dos membros do CODEMA, coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução.
Art. 6º.
As funções desempenhadas pelos membros do CODEMA, serão consideradas relevantes serviços prestados à população do município, e exercida gratuitamente.
Capítulo II
DA DIRETORIA
Art. 7º.
A Direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram.
§
1º. -
Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Municipal em reunião posterior e da eleição dos mesmos.
§
2º. -
O Vice-Presidente do CODEMA será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.
Capítulo III
DAS REUNIÕES
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - CODEMA, reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, e as de caráter extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos Conselheiros.
Parágrafo único.
-
As reuniões do CODEMA somente poderão ser realizadas com a presença mínima de metada mais um de seus membros:
Art. 9º.
As decisões do CODEMA, sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único.
-
O Presidente do CODEMA, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 10
Ao CODEMA compete:
I -
elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais;
II -
executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o inciso anterior;
III -
aplicar penalidade aos infratores da legislação ambiental;
IV -
manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidores, de modo a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes;
V -
identificar e informar a SEMA/MS, a existência de áreas degradadas, ou ameaçados de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VI -
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio-ambiente;
VII -
sugerir a autoridade competente a instituição de áreas de proteção ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza; asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicação de ecologia;
VIII -
opinar a educação parcelamento do solo urbano e expansão urbana;
IX -
orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente;
X -
atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
XI -
propor ou colaborar na elaboração de programas de combate a moléstias que afetam a Saúde Pública;
XII -
fornecer subsídios técnicos relacionados à proteção do meio ambiente às indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do município;
XIII -
manter intercâmbio com órgão federais, estaduais e entidades privadas que direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção do meio ambiente;
XIV -
elaborar programa anual de trabalho do CODEMA;
XV -
elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CODEMA encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
XVI -
sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano;
XII -
sugerir a alteração da presente Lei.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
O Prefeito Municipal, poderá firmar termo de Cooperação Técnica com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria do Meio Ambiente, objetivando a assistência técnica.
Art. 12
O Suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e funcionamento do CODEMA e a execução do termo de cooperação Técnica que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Dentro do prazo de 90 dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 02 DE OUTUBRO DE 1991.
Lei Ordinária nº 736/1991 -
02 de outubro de 1991
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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