GLOSSÁRIO
I - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público.
II - ARRUAMENTO - é a abertura de ruas, dando-lhes alinhamento e benfeitorias;
III - CUI-DE-SAC - é uma rua sem saída com praça de retorno na sua extremidade.
IV - DESMEMBRAMENTO - considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento das vias existentes desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
V - DIVISA - é a linha limítrofe entre lotes ou entre o lote e o logradouro público.
VI - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, saúde e abastecimento alimentar;
VII - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás e similares;
VIII - ESPAÇOS DE RECREAÇÃO - são os espaços livres de uso púbico e divididos em:
a) Recreação Ativa - são os espaços em que se desenvolvem atividades dinâmicas, caracterizadas pela participação ativa, livre e espontânea do ser humano;
b) Recreação Contemplativa - são os espaços destinados à medição, ao repouso, à admiração despreocupada da natureza;
IX - FAIXA "non Sedificandi" - é a área ou faixa na qual a legislação em vigor não permite construção;
X - FAIXA DE ROLAMENTO - é a cada uma das faixas que compõem a área destinada aos veículos, nas vias de circulação;
XI - FRENTE DO LOTE - é o limite frontal do terreno com o logradouro público;
XII - FUNDO DO LOTE - é o limite oposto à frente do lote;
XIII - GILBA - é o lote rústico, utilizado ou não para fins agrícolas, localizado na zona urbana, que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;
XV - LOGRADOURO PÚBLICO - é toda parte de superfície do Município destinada à circulação pública de veículos e / ou pedestres, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação, incluindo praças, ruas, avenidas, travessas etc....;
XVI - LOTE - é a porção de terra resultante do parcelamento urbano, com pelo menos uma das divisas voltadas para o logradouro público;
XVII - LOTEAMENTO - considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes;
XVIII - PROFUNDIDADE DO LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote;
XIX - QUADRA - é o conjunto de lotes delimitados por vias de circulação constituindo um só quarterão;
XX - TESTADA DO LOTE - o mesmo que frente do lote;
XXI - VIAS DE CIRCULAÇÃO - é o espaço destinado à circulação de veículos e/ou pedestre, sendo que:
a) Via particular - é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
b) Via Pública - e a via de uso público, aceita, declarada e reconhecida como oficial pelo Município;
c) Via Estadual - é a via pública de grandes usos institucionais, normalmente chamada de monumental;
d) Via de ligação entre bairros - é a via pública de médicos usos institucionais, que ligam os bairros;
e) Via Auxiliar - é a via pública que auxilia a ligação inter-bairros ou entre o bairro e o loteamento próximo;
f) Via Local - é a via pública interna dos bairros;
XXII - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - entende-se como zona de expansão urbana e que, nos termos de declinação constantes na Lei do Perímetro Urbano, possivelmente venha a ser ocupada por edificações contínuas, dentro dos próximos 10 anos.
XXIII - ZONA URBANA - entende-se com zona urbana aquele que abrange as edificações contínuas da cidade e das vilas e suas partes adjacentes conforme delimitação física feita por Lei Municipal que defina e delimita o Perímetro Urbano.