Esta Lei dispõe sobre a concessão de anistita fiscal temporária, a ser concedida aos débitos, de qualquer natureza, inscritos com a Fazenda Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul.
Esta Lei, que possui eficácia temporal limitada, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em