DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL TEMPORÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 06 de agosto de 1996, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Esta Lei dispõe sobre a concessão de anistita fiscal temporária, a ser concedida aos débitos, de qualquer natureza, inscritos com a Fazenda Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º. O benefício de que se trata na presente Lei vigorará até 15 de dezembro de 1996 e só será deferido àqueles que requeiram no período compreendido entre 15 de agosto de 1996 à 15 de setembro de 1996.
Art. 3º.
O contribuinte que pretender usufruir do benefício referido requererá, no prazo de que trata o artigo anterior, a concessão facultando-lhe a opção para pagamento à vista ou em até quatro parcelas mensais.
Art. 4º.
Gozará de Anistita integral de multa e juros moratórios, o contribuinte que optar pelo pagamento de seus débitos em uma única parcela, à vista.
Art. 5º.
Para pagamentos parcelados observar-se-á também anistia integral nos juros, aplicando-se, conforme o caso, acréscimo de:
I - para 02(dois) pagamentos, acréscimo de 4% (quatro por cento);
II - para 03 (três) pagamentos, acréscimo de 6%(seis por cento);
III - para 04 (quatro) pagamentos, acréscimo de 8% (oito por cento)
Art. 6º.
A anistia abrange todo o débito inscrito na Fazenda Pública Municipal, ainda que em fase de cobrança judicial, é concedida em caráter excepcional e temporário e não se estenderá àqueles que, extemporáriamente, dela pretendam beneficiar-se.
Art. 7º.
Fica também anistiado o pagamento de multa e dos juros dos débitos com a Fazenda Pública Municipal, oriundos do corrente exercício de 1996, podendo beneficiar-se independentemente de qualquer requerimento .
Art. 8º. Os valores recebidos, provenientes da anistia fiscal temporária,de verão ser depositados em conta exclusiva para pagamento de folhas' dos servidores municipais de Jardim=MS.
Art. 9º.
Esta Lei, que possui eficácia temporal limitada, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 08 DE AGOSTO DE 1996.
Lei Ordinária nº 882/1996 -
08 de agosto de 1996
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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