Art. 1º. Compete à Prefeitura Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob o regime de concessão permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do município.
Parágrafo único. - A organização e a prestação dos serviços de transporte públicos, que têm caráter essencial, respeitará as interdependências com outros municípios, o Estado e a União.
Art. 2º. O sistema de transporte urbano compreende:
I - O transporte público de passageiros;
II - As vias de circulação e sua sinalização;
III - A estrutura operacional;
IV - Mecanismos de regulamentação;
V - O transporte de cargas.
Art. 3º. O sistema local de transportes deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o zoneamento de perímetro urbano da cidade Jardim.
§ 1º. - A rede estrutural de transporte, que deverá ser planejada pelo Poder Executivo, em consonância com as vias, logradouros públicos, populações residencias, comercial, industrial e outros, deverá ser periodicamente atualizada, de forma a atender a demanda populacional.
§ 2º. - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade e circulação do pedestre e o transporte coletivo.
§ 3º. - O planejamento urbano deverá prever tratamento urbanístico para vias áreas contíguas à rede estrutural de transporte com o objetivo de garantir a segurança dos cidadões e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.
§ 4º. - O Executivo instituirá o Plano Básico do Sistema de Transporte coletivo da cidade de Jardim, a título de planejamento, nos termos do caput deste artigo e seus parágrafos.
Art. 4º. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:
I - O planejamento e o regime de operação.
II - O planejamento e a administração do trânsito.
III - Normas para o registro de empresas e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos.
V - Normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e do trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários.
VI - Normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento.
VII - Normas relativas às características dos veículos.
VIII - Padrões de operação do serviço de transporte, incluindo integração física, tarifária e operacional.
IX - Padrão de segurança e manutenção do serviço.
X - As condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal.
Art. 5º. O serviço público de transporte coletivo no âmbito do município, somente poderá ser operado, através de concessão, mediante prévia concorrência púbica, nos termos da legislação própria de licitações.
§ 1º. - A permissão, a título emergencial, para linha de transporte coletivo, não incluída no contrato de concessão, segundo o caput deste artigo, obedecerá ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. - A licitação e contrato de concessão, poderá ser incluído o sistema de passes, com abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1° e 2° graus, desde que devidamente comprovado a matrícula, segundo as normas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 3º. - O uso indevido do passe escolar, uma vez comprovado, implicará no seu cancelamento imediato por parte da empresa concessionária.
Art. 6º. Para se habilitar à concessão, a empresa interessada deverá:
I - Comprovar as exigências da Legislação vigente de licitações;
II - Demonstrar possuir condições mínimas de guarda e manutenção dos veículos e do equipamento, inclusive serviços mecânicos próprios e/ou contratados, em condições de atendimento à frota objeto da concessão;
III - Provar a propriedade dos veículos necessários para a exploração do serviço, ou apresentar o contrato de aquisição dos mesmos;
IV - Dispor de almoxarifado e escritório próprio aos objetivos da concessão;
V - Obrigar-se ao cumprimento de legislação municipal;
VI - Vincular-se ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.
Art. 7º. As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo no município de Jardim-MS, para a continuidade dos serviços, deverão obrigatoriamente participar da concorrência pública, nos termos desta Lei e legislação própria.
Parágrafo único. - A permissão, autorização ou simples operação dos serviços de transporte coletivo em execução no Município de Jardim, reger-se-ão nos termos da vigência da presente Lei e concorrência Pública respectiva.
Art. 8º. O número de veículos em cada linha será determinada pela conveniência do serviço, assegurando-se sempre o maior conforto ao usuário, variável segundo a respectiva demanda.
Art. 9º. Os veículos a diesel da frota efetiva não não poderão ter mais de oito anos, e dá frota de reserva, dez anos.
Art. 10 As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, mediante tarifa acessível ao usuário, desde que assegure a justa remuneração dos serviços vinculados ao custo operacional e de investimentos, observado as legislações próprias.
Art. 11 As concessões para exploração dos serviços de Jardim=MS, iniciar-se-ão a partir da vigência desta Lei e concorrência pública respectiva, e serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis conforme as condições estabelecidas no Regulamento.
Art. 12 Ao Executivo compete organizar, promover, controlar e fiscalizar:
I - O transito no âmbito de seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estrutura.
II - O transporte fretado, principalmente de escolares.
III - O serviço de taxis e lotações, fixando a respectiva tarifa.
IV - O serviço de transporte de cargos dentro de seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando um Decreto as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.
Art. 13 O Regulamento de transporte público, o Decreto de implantação do Plano Básico do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de Jardim, deverá ser expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.