Lei Ordinária nº 874/1995 -
23 de dezembro de 1995
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Compete à Prefeitura Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob o regime de concessão permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do município.
Parágrafo único. - A organização e a prestação dos serviços de transporte públicos, que têm caráter essencial, respeitará as interdependências com outros municípios, o Estado e a União.
Art. 2º. O sistema de transporte urbano compreende:
I - O transporte público de passageiros;
II - As vias de circulação e sua sinalização;
III - A estrutura operacional;
IV - Mecanismos de regulamentação;
V - O transporte de cargas.
Art. 3º. O sistema local de transportes deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o zoneamento de perímetro urbano da cidade Jardim.
§ 1º. - A rede estrutural de transporte, que deverá ser planejada pelo Poder Executivo, em consonância com as vias, logradouros públicos, populações residencias, comercial, industrial e outros, deverá ser periodicamente atualizada, de forma a atender a demanda populacional.
§ 2º. - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade e circulação do pedestre e o transporte coletivo.
§ 3º. - O planejamento urbano deverá prever tratamento urbanístico para vias áreas contíguas à rede estrutural de transporte com o objetivo de garantir a segurança dos cidadões e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.
§ 4º. - O Executivo instituirá o Plano Básico do Sistema de Transporte coletivo da cidade de Jardim, a título de planejamento, nos termos do caput deste artigo e seus parágrafos.
Art. 4º. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:
I - O planejamento e o regime de operação.
II - O planejamento e a administração do trânsito.
III - Normas para o registro de empresas e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos.
V - Normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e do trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários.
VI - Normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento.
VII - Normas relativas às características dos veículos.
VIII - Padrões de operação do serviço de transporte, incluindo integração física, tarifária e operacional.
IX - Padrão de segurança e manutenção do serviço.
X - As condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal.
Art. 5º. O serviço público de transporte coletivo no âmbito do município, somente poderá ser operado, através de concessão, mediante prévia concorrência púbica, nos termos da legislação própria de licitações.
§ 1º. - A permissão, a título emergencial, para linha de transporte coletivo, não incluída no contrato de concessão, segundo o caput deste artigo, obedecerá ao art. 111 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. - A licitação e contrato de concessão, poderá ser incluído o sistema de passes, com abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1° e 2° graus, desde que devidamente comprovado a matrícula, segundo as normas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 3º. - O uso indevido do passe escolar, uma vez comprovado, implicará no seu cancelamento imediato por parte da empresa concessionária.
Art. 6º. Para se habilitar à concessão, a empresa interessada deverá:
I - Comprovar as exigências da Legislação vigente de licitações;
II - Demonstrar possuir condições mínimas de guarda e manutenção dos veículos e do equipamento, inclusive serviços mecânicos próprios e/ou contratados, em condições de atendimento à frota objeto da concessão;
III - Provar a propriedade dos veículos necessários para a exploração do serviço, ou apresentar o contrato de aquisição dos mesmos;
IV - Dispor de almoxarifado e escritório próprio aos objetivos da concessão;
V - Obrigar-se ao cumprimento de legislação municipal;
VI - Vincular-se ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.
Art. 7º. As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo no município de Jardim-MS, para a continuidade dos serviços, deverão obrigatoriamente participar da concorrência pública, nos termos desta Lei e legislação própria.
Parágrafo único. - A permissão, autorização ou simples operação dos serviços de transporte coletivo em execução no Município de Jardim, reger-se-ão nos termos da vigência da presente Lei e concorrência Pública respectiva.
Art. 8º. O número de veículos em cada linha será determinada pela conveniência do serviço, assegurando-se sempre o maior conforto ao usuário, variável segundo a respectiva demanda.
Art. 9º. Os veículos a diesel da frota efetiva não não poderão ter mais de oito anos, e dá frota de reserva, dez anos.
Art. 10 As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, mediante tarifa acessível ao usuário, desde que assegure a justa remuneração dos serviços vinculados ao custo operacional e de investimentos, observado as legislações próprias.
Parágrafo único. - Até 5 (cinco) dias antes da entrada em vigor da tarifa o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.
Art. 11 As concessões para exploração dos serviços de Jardim=MS, iniciar-se-ão a partir da vigência desta Lei e concorrência pública respectiva, e serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis conforme as condições estabelecidas no Regulamento.
Art. 12 Ao Executivo compete organizar, promover, controlar e fiscalizar:
I - O transito no âmbito de seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estrutura.
II - O transporte fretado, principalmente de escolares.
III - O serviço de taxis e lotações, fixando a respectiva tarifa.
IV - O serviço de transporte de cargos dentro de seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando um Decreto as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.
Art. 13 O Regulamento de transporte público, o Decreto de implantação do Plano Básico do Sistema de Transporte Coletivo da Cidade de Jardim, deverá ser expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 23 DE DEZEMBRO DE 1995.
Lei Ordinária nº 874/1995 -
23 de dezembro de 1995
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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