DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU AOS DETENTORES DA GUARDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção Predial e Territorial Urbano, às pessoas detentoras da guarda de crianças e adolescentes, observado o seguinte:
I -
a guardada criança ou do adolescente deverá ser comprovada através de documento expedido pelo Poder Judiciário.
II -
a isenção será somente para o imóvel destinado a residência do beneficiário, quando o mesmo for proprietário;
III -
o beneficiário desta Lei será concedido mediante requerimento dirigido ao Executivo, formulado pelo beneficiado, comprovadas as exigências.
IV -
a isenção será somente para o imóvel destinado à residência do beneficiário, quando o mesmo for proprietário.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 1° DE JULHO DE 1993.
Lei Ordinária nº 816/1993 -
01 de julho de 1993
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 1993
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