DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU AOS DETENTORES DA GUARDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 1993, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção Predial e Territorial Urbano, às pessoas detentoras da guarda de crianças e adolescentes, observado o seguinte:
I - a guardada criança ou do adolescente deverá ser comprovada através de documento expedido pelo Poder Judiciário.
II - a isenção será somente para o imóvel destinado a residência do beneficiário, quando o mesmo for proprietário;
III - o beneficiário desta Lei será concedido mediante requerimento dirigido ao Executivo, formulado pelo beneficiado, comprovadas as exigências.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 1° DE JULHO DE 1993.
Lei Ordinária nº 816/1993 -
01 de julho de 1993
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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