DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O EXECUTIVO ANISTIAR OS TRIBUTOS FISCAIS MUNICIPAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Eng. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Fica concedido Anistia Fiscal aos contribuintes de Tributos Municipais em débito até 31 de dezembro de 1992, com a Fazenda Pública Municipal, obedecido os seguintes critérios.
Parágrafo único. - A anistia Fiscal abrangerá todos os Tributos vencidos até 31 de dezembro de 1992, desde que haja o recolhimento pelos contribuintes até 31 de março de 1993, limitando-se as reduções e remissões ao seguinte:
I - Anistia de 40% (quarenta por cento) do total do tributo e acessórios, incluindo o principal, multa, juros e correção monetária, para pagamento até 30 de janeiro de 1993.
II - Anistia de 25% (vinte e cinco por cento) do total do tributo e acessórios incluindo o principal, multa, juros e correção monetária para, pagamentos no mês de fevereiro de 1993.
III - Parcelamento, em 3 parcelas, vencíveis em 30 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 1993, mediante a anistia de 30% do total do tributo e acessórios, incluindo o principal, multa, juros e correção monetária em parcelas fixadas e irreajustáveis.
Art. 2º. A anistia Fiscal objeto desta Lei, inclui os contribuintes em débitos até 3.1.13.92, inscritos ou não em dívida ativa, aplicando-se aos processos pendentes em cobrança judicial, inclusive as liquidações de sentenças não transitadas em julgado, mediante confissão de dívida do contribuinte devedor, não aplicando-se somente quando a sentença tenha transitado em julgado e haja expressamente fixado termo diverso da presente Lei.
Art. 3º. Extinto o prazo da Anistia à partir de 01 de abril de 1993, Prefeitura Municipal de Jardim-MS., providenciará automaticamente a cobrança judicial de todos os tributos inscritos em dívida ativa, inclusive os provenientes de parcelamento objeto desta Lei e não pagos.
Art. 4º. Os benefícios desta Lei, estendem-se aos contribuintes que estiverem regular com o Fisco Municipal relativos aos Tributos do ano de 1993.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 06 DE JANEIRO DE 1993.
Lei Ordinária nº 794/1993 -
06 de janeiro de 1993
ENG. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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