A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
Fica o poder do Executivo autorizado a alienar 02 (dois) Caminhões Ford F.600 à gasolina.
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Art. 2º.
O preço será o da maior oferta recebida.
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Art. 3º.
A receita proveniente da alienação do caminhões constantes no artigo anterior será para adquirir equipamentos rodoviários.
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Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim - 14 de Julho de 1978
Lei Ordinária nº 437/1978 -
14 de julho de 1978
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em