O parágrafo 2° de artigo 1° da Lei 375/75 de 24/11/75, passa a ter a seguinte redação:
Para o comércio em geral, exceto para os previstos nos §§ abaixo:
Nos dias úteis - das 7:00 às 17:30 hs.
Aos sábados - das 7:00 às 12:00 hs.
Fica suprimido integralmente o artigo 2° da Lei n° 375/75 de 24/11/75.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em