O parágrafo 2° de artigo 1° da Lei 375/75 de 24/11/75, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º. - Somente será permitido abrir aos domingos, nos horários previstos na Lei 225/67, os estabelecimentos que preencherem os requisitos desta Lei a pagar a Taxa Especial Domingueira de 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros) anual.
Art. 2º.
Fica suprimido integralmente o artigo 2° da Lei n° 375/75 de 24/11/75.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 10 de Março de 1.976
Lei Ordinária nº 380/1976 -
10 de março de 1976
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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