Art. 1º.
Fica instituído o horário de " Semana Inglesa" no município de Jardim.
§ 1º.
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Somente será permitido abrir aos domingos, nos horários previstos na Lei 225/67, os estabelecimentos que preencherem os requisitos desta Lei a pagar a Taxa Especial Domingueira de 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros) anual.
§ 2º.
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Para Supermercados e Mercearias:
Nos dias úteis - das 7:00 às 20:00 hs
Aos sábados - das 7:00 às 12:000 hs.
No período da tarde permanecerão abertos os que recolhem o alvará especial.
Ficando igualmente proibida a abertura de Supermercado e Mercearias aos domingos.
§ 3º.
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Os bares, lanchonetes e similares:
Mediante licença para funcionamento em horário especial, poderão funcionar em qualquer dia das 6:00 às 24:00 hs.
§ 4º.
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As farmácias funcionariam:
Nos dias úteis - das 7:00 às 18:00 hs.
Devendo ficar no período noturno uma farmácia de plantão diariamente;
Aos sábados - das 7:00 às 12:00 hs.
No período da tarde e aos domingos, deverá ficar uma farmácia de plantão, em sistema do rodigio semanal, a ser também regulamentado por decreto no Executivo.
Art. 2º.
Fica igualmente proibida a abertura de supermercados e similares aos domingos.
Art. 3º.
O comércio que deixar de cumprir esta Lei, estará sujeito a multa prevista no Código de Postura Municipais.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 24 de Novembro de 1.975
Lei Ordinária nº 375/1975 -
24 de novembro de 1975
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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