Art. 58 É expressamente proibida às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 59 Não serão permitidos banhos nas vias, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. - Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. - As desordem, algazarras ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos de sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.
II - Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falante, bombas, tambores, cornetas, etc..., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas cinema ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo único. - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebate por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art. 64 As instalações elétricas poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único. - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.
Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 66 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 67 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Art. 68 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas;
IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticida;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 70 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ Primeiro - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ Segundo - As disposições deste Artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entradas francas, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 75 Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições;
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechada, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76 A armação de circos de pano ou parque de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ Primeiro - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ Segundo - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e sossego da vizinhança.
§ Terceiro - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao concede-lhes e renovação pedida.
§ Quarto - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Art. 78 Na localização de “Campings”, ou de estabelecimentos de diversões naturais, a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população.
Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias, que possa molestar os transeuntes.
Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente no valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Art. 86 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 87 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 88 Compreender-se-á na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ Primeiro - Tratando de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ Segundo - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
III - Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 92 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volume de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículo de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins;
Parágrafo único. - Excetuam-se ao disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não previstas pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Art. 94 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95 Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 97 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo único. - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 98 É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 99 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ Primeiro - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.
§ Segundo - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem que serão os animais igualmente sacrificados.
§ Terceiro - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste Código.
Art. 100 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ Primeiro - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ Segundo - Para registrar os cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ Terceiro - São isentos de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101 O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhias de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições das cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104 É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - Criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato cruel contra os mesmos tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, externados, aleijado, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de seis horas, sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extremados ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para animal.
Art. 106 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único. - Qualquer do povo poderá autuar a infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os devidos fins de direito.
Art. 107 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, ou existência de formigueiros, será feita intimação do proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 109 Se, no prazo, fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Art. 110 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de lagura, no máximo, igual à metade do passeio.
§ Primeiro - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
§ Segundo - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
Art. 111 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 112 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. - Uma vez findo o prazo estabelecido no item II, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 113 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Artigo 88º deste Código.
Art. 114 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 115 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116 Nas árvores dos logradouros públicos não era permitida colocação ou cartazes e anúncios, nem a fixação de cabo ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117 Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas postais, avisadores de incêndio e de polícia, as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições respectiva instalação.
Art. 118 As colunas ou suporte de anúncios, as caixas de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 119 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, logradouros públicos, desde que satisfaça às condições seguintes:
I - terem a sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 120 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 121 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ Primeiro - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ Segundo - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Art. 123 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade sejam acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.
Art. 125 Consideram-se explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fubiminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caças e minas.
Art. 126 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ Primeiro - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ Segundo - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127 Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão constituídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ Primeiro - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ Segundo - Todas as dependências e anexos aos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ Primeiro - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ Segundo - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dois ajudantes.
Art. 129 É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para a advertência aos passantes ou transeuntes.
§ Primeiro - A proibição de que tratam os itens: I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades realizadas de caráter tradicional.
§ Segundo - Os casos previstos no parágrafo primeiro se regulamentadas pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse da segurança pública.
Art. 130 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ Primeiro - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de alguma moda a segurança pública.
§ Segundo - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 132 A Prefeitura colocará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 133 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas, necessárias.
Art. 134 A ninguém é permitido atear fogo em roçada, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 135 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 136 A derrubadas de matas dependerá de licença da Prefeitura.
Art. 137 É expressamente proibido o corte de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Art. 140 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 141 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ Primeiro - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) - nome e residência do proprietário do terreno;
b) - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) - localização precisa da entrada do terreno;
d) - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ Segundo - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) - prova de propriedade do terreno;
b) - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) - perfil do terreno em três vias.
§ Terceiro - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 142 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art. 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 144 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos como o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 145 O desmate das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 146 Não será permitida exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 147 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo de no mínimo trinta minutos entre cada série de explosões;
III - orçamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148 A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 149 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar obstrução das galerias de água.
Art. 150 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I - a jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ Primeiro - Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ Segundo - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 158 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se haja incorporado.
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 160 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar.
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 161 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 162 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 165 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.