Art.
1º.
Este código contém as medidas de polícia administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e (segurança) funcionamento dos estabelecimentos comerciais e indústrias, estatuído as necessárias relações entre o poder público local e munícipes.
Art.
2º.
A Prefeito, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Capítulo II
Das Infrações e das Penas
Art.
3º.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art.
4º.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar os infratos.
Art.
5º.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art.
6º.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se impostas de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
Art.
7º.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art.
8º.
Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Art.
9°.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Art.
10
Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legaria.
Art.
11
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art.
12
Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
Art.
13
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá.
Capítulo III
Dos cuidados de infração
Art.
14
É o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art.
15
Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Art.
16
Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designado pelo Prefeito.
Art.
17
É autoridade para confirmar os outros de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art.
18
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
Art.
19
Recusando-se o infrator de assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrar.
Capítulo IV
Do Processo de Execução
Art.
20
O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art.
21
Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
22
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, de alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art.
23
Em cada inspeção em que já verificada irregularidade, apresentará o funcionamento competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Capítulo II
Da Higiene das Vias Públicas
Art.
24
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura por concessão.
Art.
25
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência.
Art.
26
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art.
27
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.
28
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
Art.
29
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art.
30
É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art.
31
Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art.
32
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
Da Higiene das Habitações
Art.
33
As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art.
34
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art.
35
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Art.
36
O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art.
37
As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser datadas de instalação incineradora e coletora de lixo, estas convenientemente dispostas, perfeitamente vedadas e datadas de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art.
38
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Art.
39
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e indústrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art.
40
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo IV
Da Higiene da Alimentação
Art.
41
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Art.
42
Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local determinados à inutilização dos mesmos.
Art.
43
Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
Art.
44
É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
Art.
45
Toda a água que tenhas de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art.
46
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.
47
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
Art.
48
Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização.
Art.
49
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art.
50
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
A Higiene dos Estabelecimentos
Art.
51
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
Art.
52
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art.
53
Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art.
54
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhe forem aplicáveis, e obrigatórias:
Art.
55
A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art.
56
As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, alem da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
Art.
57
Na infração de qualquer deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% ao salário vigente na região.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
Capítulo I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art.
58
É expressamente proibida às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art.
59
Não serão permitidos banhos nas vias, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art.
60
Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Art.
61
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos de sons excessivos, evitáveis, tais como:
Art.
62
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebate por ocasião de incêndios ou inundações.
Art.
63
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art.
64
As instalações elétricas poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Art.
65
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Dos Divertimentos Públicos
Art.
66
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art.
67
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Art.
68
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.
Art.
69
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art.
70
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art.
71
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Art.
72
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art.
73
Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art.
74
Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
Art.
75
Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições;
Art.
76
A armação de circos de pano ou parque de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
Art.
77
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Art.
78
Na localização de “Campings”, ou de estabelecimentos de diversões naturais, a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população.
Art.
79
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Art.
80
É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias, que possa molestar os transeuntes.
Art.
81
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente no valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
Dos Locais de Culto
Art.
82
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso devem ser respeitados sendo proibido pixar ruas, paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art.
83
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art.
84
As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art.
85
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo IV
Do Trânsito Público
Art.
86
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.
87
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art.
88
Compreender-se-á na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Art.
89
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
Art.
90
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art.
91
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art.
92
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
Art.
93
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não previstas pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art.
94
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art.
95
Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art.
96
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art.
97
É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Art.
98
É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art.
99
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art.
100
Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
Art.
101
O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhias de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art.
102
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art.
103
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições das cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art.
104
É expressamente proibido:
Art.
105
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato cruel contra os mesmos tais como:
Art.
106
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art.
107
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art.
108
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, ou existência de formigueiros, será feita intimação do proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art.
109
Se, no prazo, fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo VII
Do Empachamento das Vias Públicas
Art.
110
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de lagura, no máximo, igual à metade do passeio.
Art.
111
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
Art.
112
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
Art.
113
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Artigo 88º deste Código.
Art.
114
O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art.
115
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art.
116
Nas árvores dos logradouros públicos não era permitida colocação ou cartazes e anúncios, nem a fixação de cabo ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art.
117
Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas postais, avisadores de incêndio e de polícia, as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições respectiva instalação.
Art.
118
As colunas ou suporte de anúncios, as caixas de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art.
119
As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, logradouros públicos, desde que satisfaça às condições seguintes:
Art.
120
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art.
121
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Art.
122
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art.
123
No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.
124
São considerados inflamáveis:
Art.
125
Consideram-se explosivos:
Art.
126
É absolutamente proibido:
Art.
127
Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão constituídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Art.
128
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Art.
129
É expressamente proibido:
Art.
130
A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
Art.
131
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Capítulo IX
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagem
Art.
132
A Prefeitura colocará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.
133
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas, necessárias.
Art.
134
A ninguém é permitido atear fogo em roçada, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
Art.
135
A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art.
136
A derrubadas de matas dependerá de licença da Prefeitura.
Art.
137
É expressamente proibido o corte de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art.
138
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art.
139
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo X
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olaria e depósito de areia e saibro
Art.
140
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art.
141
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
Art.
142
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art.
143
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art.
144
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos como o documento de licença anteriormente concedida.
Art.
145
O desmate das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art.
146
Não será permitida exploração de pedreiras na zona urbana.
Art.
147
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
Art.
148
A instalação de olarias na zona urbana e suburbana do município deve obedecer às seguintes prescrições:
Art.
149
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar obstrução das galerias de água.
Art.
150
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
Art.
151
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Capítulo XI
Dos muros e cercas
Art.
152
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art.
153
Serão comuns os muros e cercas adversários entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do Art. 588 do Código Civil.
Art.
154
Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art.
155
Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
Art.
156
Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
Capítulo XII
Dos anúncios e cartazes
Art.
157
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Art.
158
A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art.
159
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
Art.
160
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar.
Art.
161
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art.
162
Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art.
163
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art.
164
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art.
165
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
Do funcionamento do Comércio e da Indústria
Capítulo I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção
I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Seção
II
Do Comércio ambulante
Capítulo II
Do horário de funcionamento
Art.
176
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário observado os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
Art.
177
Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
Art.
178
As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
Da aferição de pesos e medidas
Art.
179
As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art.
180
As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados anualmente a exame, verificação e aferição. Os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
Art.
181
A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na posição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art.
182
Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Art.
183
Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Artigo 180º.
Art.
184
Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizado em suas transações comerciais.
Art.
185
Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região, aquele que:
Capítulo IV
Seção Única
Disposição Final
Art.
186
Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA EM 01 DE JULHO DE 1967.
Código de Postura nº 225/1967 -
01 de julho de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Prefeito Municipal
JARDIM/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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