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A não realização da obra mencionada no artigo 1°, desta Lei, ocasionará a reversão imediata do imóvel para o patrimônio do município, sem nenhuma indenização por parte da municipalidade pelas eventuais benfeitorias.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em