O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL 1509/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º.
Fica prorrogado por mais 06 (seis) anos, o prazo estabelecido no artigo 20 da Lei Municipal 1509/2011, para construção da sede do quartel do 11° Batalhão da Polícia Militar de Jardim.
Art. 2º.
A não realização da obra mencionada no artigo 1°, desta Lei, ocasionará a reversão imediata do imóvel para o patrimônio do município, sem nenhuma indenização por parte da municipalidade pelas eventuais benfeitorias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JARDIM-MS, 9 DE MAIO DE 2017
Lei Ordinária nº 1873/2017 -
09 de maio de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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