DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE LOTES DE TERRENO URBANO NO DISTRITO DE BOQUEIRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de janeiro de 1.986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 44 - ,Quarenta e quatro - lotes de terreno localizados no perímetro urbano do Distrito de Boqueirão, medindo cada - lote, 15x90 metros, de propriedade do Município, conforme Mat. n°s. R.1.-5.636 e 5.637, Livro 02-RG do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Jardim.
Art. 2°.
Os beneficiados com a doação de lotes de terreno terão o prazo de 6 (seis) meses para construção no imóvel.
Art. 3°.
A construção de que trata o artigo 2° terá que obedecer o padrão mínimo de 35m2 de área construída, em alvenaria ou madeira, com cobertura de telhas de barro ou eternit.
Art. 4°.
Constará da Escritura de doação a proibição de venda ou transferência á terceiros ainda que gratuita ou a qualquer título pelo prazo de 5 (cinco) anos do imóvel doado pelo Município.
Art. 5°.
Os beneficiados receberão um título de aforamento provisório do imóvel com a validade de um ano, vencido este prazo, será outorgada a escritura pública definitiva. Salvo quando se trata de construção de casas por programas do BNH (Banco Nacional de Habitação) e for necessária a escrituração definitiva e de imediato do imóvel. Observando-se, sempre, o prazo de 05 (cinco) anos para alienação ou transferência do imóvel a terceiros.
Art. 6°.
Dentre os terrenos mencionados no artigo 1° desta Lei, 4 (quatro) com localização a serem defenidas pelo Executivo Municipal, terão destinação específica para a instalação de açougue, farmácia, armazém e padaria, visando a criação da infra estrutura comercial do Distrito.
Art. 7°.
o critério para distribuição dos terrenos será através de contagem de pontos a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8°.
As doações só poderão ser feitas á brasileiros e que não possuam imóvel rural ou urbano.
Art. 9°.
O beneficiado com a doação de lote de terreno que deixar de cumprir qualquer das obrigações inseridas nesta Lei, perderá o direito sobre o imóvel, revertendo este automaticamente ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias, sem nenhum ônus para o Município.
Art. 10
As despesas decorrentes com o cumprimento da presente Lei correrão a cargo de dotações própria do orçamento vigente.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 15/01/1986.
Lei Ordinária nº 564/1986 -
15 de janeiro de 1986
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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