§ 1º. - A 1° CONVENENTE outorga poderes ao 2° CONVENENTE para executar as normas e exercer os encargos de fiscalização e de atividades de seu apoio administrativo visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio econômico editados com fundamento na Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962 e demais diplomas legais interventivos, sob a sua coordenação.
§ 2º. - O 2° CONVENENTE, por sua SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, representada por seu titular, cumprirá o disposto na cláusula anterior, indicando à 1° CONVENENTE quais os servidores que integrarão o CONVENIO, a fim de por esta serem treinados e credenciados para os trabalhos que exercerão.
§ 3º. - O 2° CONVENENTE executará as atividades de fiscalização de acordo a legislação e as normas reguladoras pertinentes à 1° CONVENENTE e, como instrumentos de fiscalização, só utilizará os impressos pela mesma fornecidos.
§ 4º. - As autuações, notificações e demais atos promovidos pelos servidores do 2° CONVENENTE credenciados para tais fins, serão processados e julgados na Delegacia da 1° CONVENENTE, a qual lhes dará toda a orientação necessárias e coordenará os seus trabalhos.
§ 5º. - A arrecadação proveniente das multas originadas das autuações realizadas pelo 2° CONVENENTE, constituíra receita a ser dividida em partes iguais entre os CONVENENTES.
§ 6º. - O 2° CONVENENTE só fará jús ao recebimento a metade da receita prevista na cláusula anterior, após o transito em julgado da decisão dos processos que lhe deram causa, inclusive em juízo, se tiver ocorrido cobrança judicial.
§ 7º. - As carteiras de identificação dos servidores do 2° CONVENENTE credenciados na forma do disposto na cláusula QUARTA, serão confeccionados e emitidas exclusivamente pela 1° CONVENENTE e a seu critério, após o treinamento prévio a que são submetidos pelo setor competente.
§ 8º. - As despesas com execução deste CONVENIO serão de exclusiva responsabilidade do 2° CONVENENTE, compreendendo as relativas a remuneração de seu pessoal, inclusive diárias e transporte, no caso de viagens para outro município, veículos, seu abastecimento, manutenção e reparos, executados, apenas, as referentes aos impressos e às carteiras de identificação previstas nas Cláusulas TERCEIRA e SEXTA, que pelas quais será responsável a 1° CONVENENTE.
§ 9º. - Independentemente das atividades fiscalizadoras executadas pelo 2° CONVENENTE, até o décimo dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.
§ 10 - O 2° CONVENENTE encaminhará à 1° CONVENENTE encaminhará 1° CONVENENTE, até o décimo dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.
§ 11 - O presente convenio é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das parets, mediante notificação escrita, com a antecedência mínima de 30 (tinta) dias.
§ 12 - O presente convenio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.