AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR CONVENIO COM A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO-SUNAB.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 13 de abril de 1987 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a assinar convenio com a Superintendência Nacional do Abastecimento-SUNAB, nos termos e cláusulas abaixo especificadas:
"Convenio de Fiscalização que celebram a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB e o Município de Jardim na forma que se segue:
A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, autarquia Federal com sede e foro no Distrito Federal, no Palácio do Desenvolvimento, 11° andar, CGC 33618323/0001-00 representada por seu Delegado (a) no Estado de Mato Grosso do Sul, daqui por diante denominada 1° CONVENENTE, e o Município de Jardim, representado por seu Prefeito, Senhor JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, daqui por diante denominado 2° CONVENENTE, celebram o presente CONVENIO DE FISCALIZAÇÃO mediante as seguintes cláusulas e condições:
§ 1º. - A 1° CONVENENTE outorga poderes ao 2° CONVENENTE para executar as normas e exercer os encargos de fiscalização e de atividades de seu apoio administrativo visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio econômico editados com fundamento na Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962 e demais diplomas legais interventivos, sob a sua coordenação.
§ 2º. - O 2° CONVENENTE, por sua SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, representada por seu titular, cumprirá o disposto na cláusula anterior, indicando à 1° CONVENENTE quais os servidores que integrarão o CONVENIO, a fim de por esta serem treinados e credenciados para os trabalhos que exercerão.
§ 3º. - O 2° CONVENENTE executará as atividades de fiscalização de acordo a legislação e as normas reguladoras pertinentes à 1° CONVENENTE e, como instrumentos de fiscalização, só utilizará os impressos pela mesma fornecidos.
§ 4º. - As autuações, notificações e demais atos promovidos pelos servidores do 2° CONVENENTE credenciados para tais fins, serão processados e julgados na Delegacia da 1° CONVENENTE, a qual lhes dará toda a orientação necessárias e coordenará os seus trabalhos.
§ 5º. - A arrecadação proveniente das multas originadas das autuações realizadas pelo 2° CONVENENTE, constituíra receita a ser dividida em partes iguais entre os CONVENENTES.
§ 6º. - O 2° CONVENENTE só fará jús ao recebimento a metade da receita prevista na cláusula anterior, após o transito em julgado da decisão dos processos que lhe deram causa, inclusive em juízo, se tiver ocorrido cobrança judicial.
§ 7º. - As carteiras de identificação dos servidores do 2° CONVENENTE credenciados na forma do disposto na cláusula QUARTA, serão confeccionados e emitidas exclusivamente pela 1° CONVENENTE e a seu critério, após o treinamento prévio a que são submetidos pelo setor competente.
§ 8º. - As despesas com execução deste CONVENIO serão de exclusiva responsabilidade do 2° CONVENENTE, compreendendo as relativas a remuneração de seu pessoal, inclusive diárias e transporte, no caso de viagens para outro município, veículos, seu abastecimento, manutenção e reparos, executados, apenas, as referentes aos impressos e às carteiras de identificação previstas nas Cláusulas TERCEIRA e SEXTA, que pelas quais será responsável a 1° CONVENENTE.
§ 9º. - Independentemente das atividades fiscalizadoras executadas pelo 2° CONVENENTE, até o décimo dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.
§ 10 - O 2° CONVENENTE encaminhará à 1° CONVENENTE encaminhará 1° CONVENENTE, até o décimo dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.
§ 11 - O presente convenio é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das parets, mediante notificação escrita, com a antecedência mínima de 30 (tinta) dias.
§ 12 - O presente convenio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º. As despesas decorrentes com o cumprimento da presente Lei, correrão à conta da dotação própria existente no orçamento do município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 27/04/1987.
Lei Ordinária nº 590/1987 -
27 de abril de 1987
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Jardim/MS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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