Fica criado em quadro provisório de pessoal, regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com as funções e quantidades, designadas para cada obra, conforme específica o quadro I:
QUADRO I
FUNÇÃO C.P. FORUM C.U.S. TOTAL
Armador 02 02 04
Pedreiro 10 10 20
Carpinteiro 05 05 10
Auxiliar Artífice 25 25 50
Apontador 02 02 04
Almixarife 01 01 02
Aux. Almoxarife 01 01 02
Ag. Administrativo 01 01 02
Pintor 01 01 02
Eletricista 01 -- 01
Encanador -- 01 01
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Eng° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em