DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE QUADRO E PESSOAL PROVISÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim em sessão ordinária realizada no dia 03 de agosto de 1987 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado em quadro provisório de pessoal, regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com as funções e quantidades, designadas para cada obra, conforme específica o quadro I:
QUADRO I
FUNÇÃO C.P. FORUM C.U.S. TOTAL
Armador 02 02 04
Pedreiro 10 10 20
Carpinteiro 05 05 10
Auxiliar Artífice 25 25 50
Apontador 02 02 04
Almixarife 01 01 02
Aux. Almoxarife 01 01 02
Ag. Administrativo 01 01 02
Pintor 01 01 02
Eletricista 01 -- 01
Encanador -- 01 01
Art. 2º.
Os vencimentos dos servidores constantes do quadro criado no artigo 1°, serão os previstos no quadro II.
QUADRO II
FUNÇÃO VENCIMENTOS
Armador 5.000,00
Pedreiro 6.300,00
Carpinteiro 6.300,00
Aux. Artífice 3.000,00
Apontador 3.600,00
Almoxarife 4.900,00
Aux. Almoxarife 3.600,00
Ag. Administrativo 4.900,00
Pintor 6.300,00
Eletricista 6.300,00
Encanador 6.300,00
Parágrafo único.
-
Os servidores contratados dob o regime desta Lei, quando designados para encarregados de equipes, terão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento da função para qual foi contratado.
Art. 3º.
Os servidores admitidos sob o regime desta Lei, serão contratados por prazo determinado, período vigencial do convenio para construção de cada obra, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 443 da CLT - (contrato por obra ou serviço certo)
Art. 4º.
Os servidores pertencentes ao quadro atual da Prefeitura Municipal, e que vierem a exercer funções constante do quadro I desta Lei, se designados a prestarem serviços nas referidas obras, farão jús a uma gratificação de produtividade, a qual não poderá exceder aos valores constantes do quadro II, do artigo 2° desta Lei, em suas respectivas funções, computado do quadro II, do artigo 2° desta Lei, em suas respectivas funções, computado o salário originário para se chegar a esse teto.
Art. 5º.
Os recursos para fazerem face às despesas com o pessoal contratado por esta Lei, serão os oriundos dos Convênios n° 001/87, firmado em 14-07-87 com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e n° 005/87 celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de julho de 1987, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, em 06 de agosto de 1987.
Lei Ordinária nº 597/1987 -
06 de agosto de 1987
Eng° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.