DISPÕE SOBRE A ANISTIA PARCIAL DA DIVIDA ATIVA.=..=.=
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 30 de maio de 1989 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar parcialmente a correção monetária incidente sobre a Dívida Ativa dos contribuintes nela inscritos nas seguintes formas:
I -
50% (cinquenta por cento) do total da correção monetária da dívida ativa apurada para os contribuintes que pagarem todo o debito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Ato.
II -
25% (Vinte e Cinco por cento) do total da Correção monetária da Dívida Ativa apurada, para os contribuintes que pagarem após a data prevista no item I e até no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Ato.
Art. 2º.
Para a puração total da Dívida Ativa será considerada a Lei Municipal n° 513/ de 18/11/83 e mais os fatores de correções oficial.
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, EM 05 DE JUNHO DE 1.989.
Lei Ordinária nº 635/1989 -
05 de junho de 1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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