Lei Ordinária nº 696/1990 -
30 de novembro de 1990
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM PARA O EXERCICIO DE 1991.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada rio dia 13 de Novembro de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
O Orçamento programa do Município de Jardim-MS, para o exercício financeiro de 1991, estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 459.170.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e nove milhões, cento e setenta mil cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º.
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo n° 03 da Lei n° 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
19. Outras Receitas Correntes .................CR$5.300.000,00
RECEITAS DE CAPITAL CR$42.000.000,00
21. Operações de Crédito .........................CR$ 1.000.000,00
22. Alienação de Bens ...............................CR$20.100.000,00
24.Transferências de Capital.................CR$20.700.000,00
25.Outras Receitas de Capital.................CR$ 200.000,00
TOTAL DA RECEITA..................................................................CR$ 459.170.000,00
§ 1º.
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O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá fazê-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício.
Art. 4º.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei n° 657/89 procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de setembro de 1990.
Parágrafo único.
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Poderão ser executados programas não elencados, desde financiados com recursos de outras esferas de governo. E quando com recursos de município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o município.
Art. 6º.
Os valores Orçamentários poderão ser atualizado; monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de setembro/90 e Janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
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BTN - Janeiro/91 Valor Orçamentário
=Valor corrigido
BTN - setembro/90
Art. 7°.
As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas a 65% da Receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias.
§ 1º.
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Entendem-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direita e das receitas correntes próprias da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º.
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O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração indireta nas seguintes despesas:
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- Salários;
- obrigações patronais;
- Proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- remuneração dos Vereadores.
§ 3º.
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A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qual quer títulos, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput".
Art. 8º.
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública:
- Hospital Beneficente Marechal Rondon;
- Casa do Garoto Padre José Ferrero.
Parágrafo único.
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Os pagamentos serão efetuados mensalmente de conformidade com a Lei autorizativa.
Art. 9°.
Repassará a Câmara Municipal os recursos financeiros conforme a receita arrecadada em proporção relativa ao Orçamento Geral, consoante financeira de desembolso baixada pelo Executivo.
Art. 10
As operações de Crédito por antecipação da Receita contratada pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1990.
Lei Ordinária nº 696/1990 -
30 de novembro de 1990
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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