Art. 1º.
O Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I -
a autonomia;
II -
a cidadania;
III -
a dignidade da pessoa humana;
IV -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -
o pluralismo político.
Art. 2º.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º.
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I -
assegurar a construção de uma sociedade livre,justa e solidária;
II -
garantir o desenvolvimento local e regional;
III -
contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º.
Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA
Art.
5º.
O Município de Jardim, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege- se por esta Lei Orgânica.
Art.
6º.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art.
7º.
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Art.
8º.
Incluem- se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Capítulo II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art.
9º.
O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.
Art.
10
Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art.
11
A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 12 desta Lei Orgânica.
Art.
12
São requisitos para a criação de distritos:
Art.
13
Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção
I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Seção
II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Seção
III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES
Art.
17
Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção
V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção
I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção
III
DOS VEREADORES
Seção
IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Seção
V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção
VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção
I
DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Seção
III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Seção
IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
91
O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
92
A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Capítulo V
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção
I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção
II
DOS LIVROS
Seção
III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção
IV
DAS PROIBIÇÕES
Seção
V
DAS CERTIDÕES
Seção
VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Capítulo VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.
110
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do piano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
Art.
111
A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Art.
112
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista ajusta remuneração.
Art.
113
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art.
114
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
115
São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art.
116
Compete ao Município instituir impostos sobre:
Art.
117
As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art.
118
A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.
Art.
119
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art.
120
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.
Capítulo II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
121
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art.
122
Pertencem ao Município:
Art.
123
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Art.
124
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art.
125
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art.
126
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art.
127
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art.
128
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO
Art.
129
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e orçamentário.
Art.
130
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
Art.
131
A lei orçamentária compreenderá:
Art.
132
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
Art.
133
A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art.
134
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art.
135
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art.
136
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art.
137
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
Art.
138
São vedados:
Art.
139
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art.
140
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
141
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art.
142
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art.
143
O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art.
144
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art.
145
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem- estar social.
Art.
146
Aplica-se ao Município o disposto nos arts. 171, § 2°, e 175 e parágrafo único da Constituição Federal.
Art.
147
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art.
148
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Art.
149
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
150
Apolítica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art.
151
O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Art.
152
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art.
153
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe- á o domínio; desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art.
154
E isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Capítulo III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
155
O município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Art.
156
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Capítulo IV
DA SAÚDE
Art.
157
O Município atuará, preferencialmente, em atenção primária à saúde, assegurando:
Art.
158
Sempre que possível, o Município promoverá:
Art.
159
A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
Art.
160
O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art.
161
O Poder público municipal, cumprindo o que determina o Art. 197 da Constituição Federal e o Art. 174 da Constituição Estadual, fiscalizará e controlará os serviços prestados pelos hospitais e postos de saúde sediados no município, intervindo sempre que necessário, através do seu poder de polícia.
Capítulo V
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Art.
162
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Art.
163
Ao Município cumpre ainda o incentivo a livre manifestação cultural, promovendo:
Art.
164
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Art.
165
O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art.
166
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art.
167
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Art.
168
Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federais, que:
Art.
169
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art.
170
O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art.
171
A lei criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
Art.
172
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.
173
E da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art.
174
O Município criará o quadro de pessoal específico para a Secretaria de Educação Municipal, com os respectivos planos de carreira e estatutos.
Art.
175
A investidura no cargo de professor, especialista de educação e pessoal de administração das unidades escolares, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art.
176
Os cargos de Diretor e Diretor Adjunto das unidades de ensino do município serão preenchidos por professores legalmente habilitados, através de voto secreto da comunidade escolar, com mandato de dois anos, permitida a reeleição uma única vez, por igual período.
Art.
177
O município promoverá a prática desportiva de natureza educacional e de lazer, nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município, nos clubes e associações desportivas, em áreas públicas de recreação:
Art.
178
A lei regulará a criação, a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Desportos e Lazer.
Capítulo VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art.
179
O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE
Art.
180
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art.
181
O Poder Público Municipal deverá exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de audiências públicas.
Art.
182
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.
Art.
183
A lei regulará a criação, a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá a responsabilidade de fiscalizar e reprimir as agressões ambientais.
TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
184
Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
Art.
185
A lei assegurará a existência de conselhos populares, fundos municipais e órgãos de consulta, assessoramento e decisão, que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.
Capítulo II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art.
186
A população do Município poderá organizar- se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
Capítulo III
DAS COOPERATIVAS
Art.
187
Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:
Art.
188
O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
Art.
189
O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçada, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
Capítulo IV
DA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
Art.
190
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor-COMDECON- visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art.
191
A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
Art.
192
A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art.
193
A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito, com as seguintes atribuições:
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 194
Incumbe ao Município:
I -
auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II -
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei; os servidores faltosos;
III -
facilitar; no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 195
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 196
O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 197
Os cemitérios, no Município, terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único.
-
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 198
Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 140 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo; em 5 (cinco) anos; à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 199
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei Orçamentária anual, serão encaminhados a Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 200
O Poder Executivo apresentará para a votação pela Câmara Municipal, até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da Lei Orgânica, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do Art. 182, §1°, da Constituição Federal.
Art. 201
A Câmara Municipal deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentar toda a matéria contida nesta Lei Orgânica, que dependa de lei complementar.
Art. 202
O Poder Executivo deverá adequar à Lei Orgânica Municipal, enviando para aprovação do Poder Legislativo, o Código Tributário, o Código de Posturas, a Lei de Estrutura Administrativa do Município, o Estatuto do Magistério, o Plano de Classificação de Cargos e salários dos servidores do Município, e toda a legislação que conflitar com as disposições do presente texto legal.
Art. 203
No ato da promulgação, o Prefeito do Município, o Vice- Prefeito e os senhores vereadores Constituintes prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal.
Art. 204
A Câmara Municipal deverá elaborar o seu novo Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, devendo a Mesa Diretora nomear a comissão especial para tal fim, de imediato.
Art. 205
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 206
Revogam- se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, EM 06 de abril de 1990.
Lei Orgânica nº 0/1990 -
06 de abril de 1990
VEREADOR COSME ROBERTO DE SOUZA PINTO
Presidente da Câmara Municipal Constituinte
VEREADOR GERALDO NANTES MARTINS
1° Secretário
VEREADOR LUIZ EDUARDO GIANSANTE GRUIBERT
2° Secretário
VEREADOR ODILON VASQUES DO PRADO
VEREADOR VITAL VALENTE
VEREADOR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO
VEREADOR CIRENO TRELHA FALCÃO
VEREADOR ALCIR GAÚNA MORAES
VEREADOR JOSÉ BARBOSA CRISTALDO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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