Lei Ordinária nº 1870/2017 -
24 de fevereiro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar os Convênios, Termo de Parceria, Termos de Colaboração de Fomento e de Contribuição, e acordo de cooperação e dá outras providencias.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica no município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio-financeiro, contribuições, cooperação ou subvenção social através de Convênios, Termos de Colaboração ou Fomento, Termos de Contribuição, Acordo de Cooperação celebrado em parceria com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Hospital Marechal Rondon, entidade filantrópica, inscrita no CNPJ 03.202.777/0001-27, até o valor de R$ 4.248.267,96 (Quatro milhões, duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta sete reais, noventa e seis centavos) para o exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite autorizado por esta lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nos áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público, com as seguintes entidades:
I -
Associação Pestalozzi de Jardim-MS, até de valor de R$ 245.089,92 (duzentos e quarenta e cinco mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor;
II -
Rede Feminina de Combate ao Câncer, até o valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor;
III -
Asilo São Francisco de Assis, até o valor de R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais) neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor;
IV -
Fundação Padre José Ferrero, até o valor de R$ 233.115,96 (Duzentos e trinta e três mil, cento e quinze reais, noventa e seis centavos) neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor;
V -
Fundação de Proteção à Criança e ao Adolescente Prof°. Leonor Barbosa Flores - Casa da Garota, até o valor de R$ 157.416.00 (cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais) neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor;
VI -
Oficina de Caridade Santa Rita de Cássia, até o valor de R$ 6.000.00 (seis mil reais) neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor;
VII -
Fundação Nelito Câmara, até o valor de R$ 6.000.00(seis mil reais) neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor;
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado o firmar Termo de Contribuição com entidades sem fins lucrativo, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de entidades de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas.
Parágrafo único.
-
Fica autorizado o repasse anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o Associação de Universitários de Jardim - UNIJAR, neste exercício de 2017, podendo ser prorrogado anualmente até o limite desse valor.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei foram consignadas no orçamento para 2017.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se disposições em contrário.
Jardim-MS, 24 de Fevereiro de 2017.
Lei Ordinária nº 1870/2017 -
24 de fevereiro de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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