Os incisos II e III, do Artigo 4°, da Lei 1831/2015, passará a ter a seguinte redação:
pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por termo aditivo de novação de dívida, com desconto de 35% (Trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações em atraso, acrescido das prestações vincendas resultarão no novo saldo devedor.
Os Incisos I e II, do Artigo 10, da Lei 1831/2015, passará a ter a seguinte redação:
5% (cinco por cento) no caso do art. 4°, inciso II, desta Lei.
Esta Lei entra em vigor após na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em