Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Recuperação de Créditos Morar Legal.
Será concedida renegociação de dívida pelo Programa de Recuperação de Créditos Morar Legal, ao titular inadimplente, por meio dos seguintes instrumentos:
pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por termo aditivo de novação de dívida, com desconto de 35% (Trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações em atraso, acrescido das prestações vincendas resultarão no novo saldo devedor.
O atendimento para encaminhamento administrativo, dos requerimentos referentes aos procedimentos previstos nesta Lei, poderá ser feito de forma escalonada, por agendamento ou ainda por regime de limite de atendimentos diários por meio de distribuição de senhas, a critério e por medida de conveniência do serviço público, conforme vier a estabelecer o Município.
Os descontos previstos no art. 4° desta Lei poderão ser concedidos se requeridos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, após esse prazo, o desconto sobre os juros de mora e multa contratual serão de:
10% (dez por cento) no caso do art. 3°, inciso 1, desta Lei;
5% (cinco por cento) no caso do art. 3°, inciso II, desta Lei.
5% (cinco por cento) no caso do art. 4°, inciso II, desta Lei.
Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir decretos regulamentares.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em