I - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;
IV - Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição, do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - Apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial;
VI - Relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes;
VII - Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;
VIII - A empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m2 (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;
IX - Comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira;
X - Laudo de liberação da Secretaria Municipal de Saúde e comprovante de apoio da Polícia Civil e Militar.
§ 1º. - O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto ao setor competente da municipalidade, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
§ 2º. - Depois de autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto ao setor competente, por estande, para cada dia de duração do evento, deverá efetuar o pagamento de uma taxa de Alvará para Funcionamento, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
§ 3º. - A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no município de Jardim.
§ 4º. - O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 30 (trinta) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.
§ 5º. - O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos, num período de 6 (seis) meses.