Lei Ordinária nº 1861/2016 -
22 de novembro de 2016
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Jardim.
§ 1º.
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Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
§ 2º.
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Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Jardim em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio do Município.
Art. 2º.
A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas em local previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo perante o setor competente da municipalidade, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I -
Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
II -
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III -
Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;
IV -
Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição, do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V -
Apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial;
VI -
Relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes;
VII -
Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;
VIII -
A empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m2 (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;
IX -
Comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira;
X -
Laudo de liberação da Secretaria Municipal de Saúde e comprovante de apoio da Polícia Civil e Militar.
§ 1º.
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O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto ao setor competente da municipalidade, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
§ 2º.
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Depois de autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto ao setor competente, por estande, para cada dia de duração do evento, deverá efetuar o pagamento de uma taxa de Alvará para Funcionamento, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
§ 3º.
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A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no município de Jardim.
§ 4º.
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O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 30 (trinta) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.
§ 5º.
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O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos, num período de 6 (seis) meses.
Art. 5º.
A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Jardim.
Art. 6º.
A feira terá autorização para funcionar apenas durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento pelo executivo municipal, obedecendo ao Código de Postura Municipal.
Art. 7º.
Caso não sejam cumpridas as exigências descritas anteriormente, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
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O Poder Executivo Municipal poderá ainda indeferir o pedido de licença da feira se, no mesmo período de realização da feira, observado o calendário oficial do Município, já estiver prevista a realização de evento patrocinado ou promovido pelo Município de Jardim, e/ou por órgãos representativos da indústria e do comércio do Município.
Art. 8º.
O pagamento das mercadorias comercializadas na feira, se verificará em caixa único, mediante a expedição da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único.
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A empresa promotora do evento devera comprovar a procedência das mercadorias comercializadas, mediante apresentação das notas fiscais carimbadas pela Agência Fazendária Estadual.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM/MS, 22 DE NOVEMBRO 2016.
Lei Ordinária nº 1861/2016 -
22 de novembro de 2016
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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