DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II -
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados
Seção IIDo Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º. o FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º. - A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º. - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Gerente de Assistência Social.
§ 3º. - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º. -
Competirá à Gerência de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção IIIDas Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação.
VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único. - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IVDas Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV -
deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º. - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º. - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capítulo IIDISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em especial a Lei n° 1363/2007, de 17 de Dezembro de 2007
JARDIM, 16 DE MAIO DE 2011.
Lei Ordinária nº 1519/2011 -
16 de maio de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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