Lei Ordinária nº 1238/2005 -
20 de dezembro de 2005
"DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
Evandro Antonio Bazzo, Prefeito Municipal de Jardim- Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do artigo 3° da Instrução Normativa n° 015/2000 nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
De conformidade com esta Lei são permissíveis às contratações destinadas a:
I -
Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;
II - Serviços de natureza técnica especializada, por profissional qualificado da área da Saúde;
III - Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes a atividades de Programas Especiais de Saúde, Assistência Social e outros:
a) - Programa de Saúde da Família (PSF);
b) - Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
c) - Programa de Erradicação do "Aedes Egypt";
d) - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
e) - Programa (SENTINELA);
f) - Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
g) - Programa de Atenção Integral a Família - PAIF
h) -
Programa de Atendimento Odontológico Especializado - CEO;
i) -
Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser criados oficialmente com recursos provenientes da União;
Art. 3º.
Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos;
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V - possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que constar para os respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas Especiais que definam faixas remuneratórias especificas.
Parágrafo único. - As vagas, carga horária, vencimento e requisitos exigidos para o atendimento dos Programas Especiais são os mencionados nos convênios específicos.
Art. 5º.
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Jardim.
Art. 6º. O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
Art. 7º. Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 9717/98.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Lei n° 968/99 de 22 de Setembro de 1999 .e a Lei n° 1023/01 de 09 de Maio de 2001.
Jardim, 20 de Dezembro de 2005.
Lei Ordinária nº 1238/2005 -
20 de dezembro de 2005
Evandro Antonio Bazzo
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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