Art. 9 ° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade sociai, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 - total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do Art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2o do art. 29-A da Constituição Federal.
Art 13 - A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14 - Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade à todas as informações.
Art. 16- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 17- Na programação da despesa serão vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
III- a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18- Além das prioridades referidas no artigo 3o, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração continuada no orçamento, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - no caso de no exercício anterior houver suporte financeiro para esse efeito.
IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19- A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20- Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e a arrecadação até o mês de julho de 2014, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.
Art. 21- É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de Despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.
Art. 22- É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 23- É obrigatória à inclusão no orçamento de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, conforme determina o § 1o, do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 24- A Lei Orçamentária, destinará:
I - para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
II - em ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, § 2o, do Art. 198 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art 25- Os recursos ordinários do Município somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 26- O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 27- A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8o, da Portaria n° 163, de 04.05.01 da STN.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 28- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverão ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 29- Para efeito do disposto no § 3o art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/93, devidamente atualizadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30- A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.3
§ 1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I - contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II - compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III - dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 31- A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 30, será realizada ao final de cada semestre.
Art 32- Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 30 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.
Ari. 33- No exercício de 2015, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 29 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Art. 34- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Parágrafo Único. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os poderes, desde que:
IX- Atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009;
X - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35- A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentes aumento das receitas próprias.
Art. 36- A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
V - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário.
Art. 37- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita, para efeito do disposto no artigo 14, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 38- A proposta orçamentária do Município para 2015, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de outubro de 2014 e será orçada a preço corrente do mês de julho do ano em curso.
Art. 39- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e remanejamentos, transposições e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para a criação de programas de trabalho, projetos e atividades, natureza de despesa, no Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2015, que na execução
orçamentária se fizerem necessário ou que apresentem insuficiências de dotações, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes, Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:
I - O remanejamento de dotações e fontes de recurso dentro da mesma Secretaria, Fundos e fundações através de Decreto nos termo do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, limitado ao crédito autorizado para a respectiva unidade.
II - Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa com Pessoal e Encargos Sociais;
III - Insuficiência de dotação nos grupos de natureza despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 - Amortização da Dívida;
IV - Abertura de crédito adicional suplementar para atender despesas com pagamentos de Sentenças Judiciais e Precatórios Judiciais;
V - Abertura de crédito adicional suplementar para adequação da despesa com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou instrumento congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados; e
VI - A abertura de crédito adicional suplementar por Superávit Financeiro nos termos do Art. 43, parágrafo § 1o, inciso I da Lei 4.320/64;
Art 40- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Ari. 41- Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n° 101/00.
CAPÍTULO XI DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 42- Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9o, da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 43 -É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e que preencham as seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
lI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade provada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário e comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter- se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 44- Os auxílios financeiros para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltados para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura e ao turismo;
lI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
III - de reconhecido sentido social.
Art. 45- O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 46- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Art. 47- As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.° 101/00.
Art. 48-As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes com previsão de recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF.
Parágrafo único. As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
Art. 49- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 50- O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 51- A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no artigo 38, da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52- O Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária, estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e a metodologia de cálculo.
Art 53- As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 54-A classificação da estrutura programática para 2015 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE-MS.
Art 59- Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
II- pessoal e encargos sociais;
III- pagamento do serviço da dívida;
IV - transferências a Fundos e Fundações; e
V - Necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 56- A Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta da Lei 4320/64.
Art. 57- No prazo de até 30 dias após a/publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal 0e desembolso, conforme determina a Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 58- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.