Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.
Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (Lei Complementar n.° 107/2013 e ratificada pelo Plano Diretor - Lei Complementar n.° 103/2013), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.
Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;
não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979;
Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.
A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.
EXTINTO
Esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em