Lei Ordinária nº 1729/2014 -
15 de dezembro de 2014
"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Parágrafo único.
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É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assiantura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º.
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As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples, de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º.
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As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o dia do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2014.
JARDIM/MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Lei Ordinária nº 1729/2014 -
15 de dezembro de 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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