Fica autorizada a criação da Feira Livre Cultural e Gastronômica no Município de Jardim-MS.
Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.
Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de novembro de 2014