Lei Ordinária nº 1722/2014 -
22 de novembro de 2014
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE CULTURAL E GASTRONÔMICA DE JARDIM-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizada a criação da Feira Livre Cultural e Gastronômica no Município de Jardim-MS.
Art. 2°.
A Feira Livre Cultural e Gastronômica destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, gêneros alimentícios, ovos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato.
Parágrafo único.
-
Permite-se à atuação, no recinto da feira, de comerciantes caracterizados como artesãos e vendedores de produtos de olericultura e fruticultura com a liberação dos Órgãos competentes.
Art. 3°.
Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente.
Art. 4°.
A Feira será representada por um conselho gestor composta por representantes do poder público municipal, Vigilância Sanitária e representante dos feirantes.
Parágrafo único.
-
O conselho gestor deverá ser criado por decreto editado pelo chefe do poder executivo, no prazo de 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.
Art. 5°.
A Conselho Gestor deverá elaborar, e submeter à aprovação, o Regimento Interno da Feira, no período de 60 dias a contar da data de aprovação desta lei.
Art. 6°.
A Prefeitura Municipal fixará Decreto determinando o local, e o dia de funcionamento da Feira Livre Cultural e Gastronômica.
Parágrafo único.
-
O Conselho Gestor sugerirá ao Executivo Municipal sobre o local e dias de funcionamento da Feira.
Art. 7°.
A Feira Livre funcionará as quintas-feiras no horário de 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas, e será realizada no Centro Comercial Ramez Tebet, podendo, no entanto, a critério do Executivo juntamente com o Conselho Gestor, designar outros dias e horários.
Art. 8°.
Os locais de instalação de cada feirante será fixado e devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias, em até 30 (trinta) minutos, após o horário de término de funcionamento da Feira.
Art. 9°
Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, e sempre a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 10
As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 11
Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos fiscais da Prefeitura Municipal, tomar as medidas que julgarem cabíveis visando à retirada dos mesmos.
Art. 12
Para as instalações das barracas, obedecer aos seguintes critérios:
a) -
Espaço mínimo de 0,50 ( meio) metro entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do público.
b) -
As barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ter sua frente voltada para os boxes do Centro Comercial;
c) -
As barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de acordo com o modelo oficial da Prefeitura Municipal;
d) -
O feirante é obrigado a conservar a barraca a ela destinada em perfeito estado de conservação e higiene.
e) -
O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da mesma.
Art. 13
Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida.
Art. 14
Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 15
Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.
Art. 16
O número de feirantes será determinado pelo Conselho Gestor.
Art. 17
Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 17
Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 18
Mais de um produtor poderá se associar para participar da Feira, com uma única barraca, porém, todos eles deverão ser cadastrados.
Art. 19
Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, conseqüentemente, não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 20
Haverá durante a Feira, fiscais da Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei e o Regimento Interno.
Parágrafo único.
-
Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal e levado ao conhecimento do Conselho gestor da Feira.
Art. 21
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos.
Art. 22
Haverá durante a Feira, apresentações culturais organizadas pela Prefeitura Municipal através do Departamento de Turismo e Cultura, a fim de observar e fazer observar as disposições da Lei Orgânica Municipal, estas atividades deverão respeitar os limites sonoros previstos em lei.
Art. 23
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM/MS, EM 11 DE SETEMBRO DE 2014
Lei Ordinária nº 1722/2014 -
22 de novembro de 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.