DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL TEMPORÁRIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO DE CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido ordinária no dia 11 de março de 1997, a¬provou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal Temporária sobre multas e juros moratórios, referentes a débitos de qual quer natureza que se achem inscritos ou em atraso ou ainda que estejam em fase de cobrança judicial com a Fazenda do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único.
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Os valores arrecadados em decorrência desta Lei, serão depositados em conta especial e utilizados da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para pagamento de salários atrasados dos servidores municipais e 50% (cinquenta por cento) para obras de infra-estrutura e promoções com distribuição de prêmios, que incentivem os munícipes ao pagamento de tributos.
Art. 2º.
Os benefícios de que trata a presente Lei são temporários, vigorando apenas por 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei, ficando expressamente vedado o seu alongamento.
Art. 3º.
O contribuinte para se beneficiar das vantagens da presente Lei, deverá obrigatoriamente quitar seus débitos no prazo estabelecido pelo artigo 2° ou nesse mesmo prazo formular pedido de parcelamento.
Parágrafo único.
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O contribuinte poderá parcelar seus débitos, no máximo em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, incluindo-se nestas a primeira parcela que será efetuada com pagamento à vista.
Art. 4º.
Para o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, na forma do parágrafo único do artigo 3°, será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mes.
Art. 5º.
Ficam também anistiados do pagamento de multas e juros moratórios os débitos com a Fazenda do Município, referentes ao Exercício de 1997, que ainda gozarão de desconto de 10% (dez por cento) se optarem pelo pagamento à vista.
Art. 6º.
Esta Lei, de eficácia temporal limitada de 60 (sessenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE 14 DE MARÇO DE 1997.
Lei Ordinária nº 893/1997 -
14 de março de 1997
DR. MÁRCIO DE CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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