DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Abril de 1997 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o sistema de plantio semanal, a ser cumprido pelas farmácias estabelecidas no Município.
Parágrafo único. - Fica facultado aos estabelecimentos que, além da escala, poderão funcionar regularmente 24 horas por dia.
Art. 2º. As farmácias de plantio deverão prestar atendimento satisfatório a população, em horários noturnos, domingos e feriados.
Art. 3º.
Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a organizar, em acordo com os proprietários de farmácias, as escalas, de forma que sempre fique uma farmácia na área central e outra na periferia.
Art. 4º.
As farmácias que no estiverem de plantão, deverão fixar na porta do estabelecimento, informação indicando quais as que estão de plantio naquela semana.
Art. 5º. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentara a presente Lei, no prazo de 60 dias da data de sua aprovação.
Art. 6º. Para o fiel cumprimento desta Lei, o Executivo Municipal exercera a fiscalização através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua aprova¬ção, revogadas as disposições em contrário.
DE 26 DE JUNHO DE 1997
Lei Ordinária nº 902/1997 -
26 de junho de 1997
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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